
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0027621-06.2016.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Promoção]
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FARIAS JUNIOR, FRANCISCO ALMEIDA DA CUNHA, EDIVALDO DE OLIVEIRA COSTA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CARLOS ALBERTO FARIAS JUNIOR E OUTROS em face da decisão monocrática de ID n. 23809346, que tornou sem efeito a decisão de ID n. 20174079 e declarou, de ofício, pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação, declinando a competência para a Turma Recursal, com fundamento no art. 2o, da Lei no 12.153/2009.
Na decisão embargada, entendeu-se que o recurso de apelação não deveria ser conhecido por este juízo, porquanto o valor atribuído à causa (R$ 60.000,00- ID n. 20103014-p.9) está inserido no limite do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, não incidindo, tampouco, a demanda em nenhuma das vedações previstas no art. 2o, §1o, da Lei no 12.153/2009.
Irresignados, os embargantes (ID n. 24141402) alegaram a existência de omissão no julgado, por não ter sido considerado o valor efetivo do salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação. Sustentaram que, tendo sido o processo distribuído no ano de 2016, o salário mínimo a ser considerado seria o de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), de modo que o valor da causa (R$ 60.000,00) teria superado o limite do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, fixado em R$ 52.800,00 (60 salários mínimos).
Os embargantes requerem o recebimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanada a alegada omissão e reconsiderada a decisão, com o reconhecimento da competência deste Tribunal para processar e julgar o recurso de apelação.
Intimado, o Estado do Piauí deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Passo a análise do mérito recursal.
Como é cediço, os embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais em que reste configurado o efeito modificativo como consequência direta do saneamento do vício apontado.
Ocorre omissão no julgado quando não se discutem as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
No caso em exame, os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação, declinando a competência para a Turma Recursal. Argumentaram que não teria sido devidamente considerado o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da demanda (R$ 880,00 em 2016), o qual resultaria em um limite de teto de R$ 52.800,00, portanto, inferior ao valor atribuído à causa (R$ 60.000,00).
Entretanto, não assiste razão aos embargantes.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a questão da competência, considerando todos os elementos processuais pertinentes. O ponto suscitado pelos embargantes não configura omissão, mas sim discordância quanto ao critério jurídico aplicado.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina processual civil são uníssonas no sentido de que, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para cada litisconsorte, e não de forma global, para efeitos da fixação da competência. Nesse sentido, o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO . VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Consonante entendimento firmado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de litisconsórcio ativo o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. 2. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1721727 SP 2020/0157702-7, Relator.: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021).
Tal orientação encontra amparo no princípio da autonomia das pretensões deduzidas em litisconsórcio facultativo. Nele, há uma simples reunião de demandas autônomas, de modo que cada litisconsorte tem sua própria relação jurídica com a parte contrária, devendo o valor da causa ser apreciado de forma individualizada para fins da definição da competência em razão do valor.
Verifica-se dos autos que a demanda originária foi ajuizada por três autores em litisconsórcio ativo facultativo. Assim, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 60.000,00), quando rateado entre os litisconsortes, resulta na quantia de R$ 20.000,00 para cada um.
No que concerne ao argumento dos embargantes acerca do salário mínimo vigente em 2016 (R$ 880,00), cumpre esclarecer que tal questão é irrelevante para o deslinde da controvérsia.
Isso porque o valor individual de cada litisconsorte (R$ 20.000,00) está manifestamente dentro do limite do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente do salário mínimo adotado como parâmetro.
Com efeito, considerando o salário mínimo de 2016 (R$ 880,00), tem-se que sessenta salários mínimos equivalem a R$ 52.800,00, de modo que o valor individual de R$ 20.000,00 é inferior a esse limite. Ainda que se considerasse o salário mínimo atual, o valor individual de R$ 20.000,00 permaneceria dentro do limite do teto do Juizado da Fazenda Pública, de modo que a discussão proposta pelos embargantes não é suficiente para alterar a conclusão sobre a competência.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme entendimento deste Tribunal Pleno e fundamento na Resolução no 383/2023, engloba os recursos interpostos nos processos de sua competência originária, independentemente da adoção formal do procedimento da Lei no 12.153/2009.
Verifica-se, portanto, que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A fundamentação foi clara, coerente e suficiente para o deslinde da matéria. A pretensão veiculada nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a reforma da decisão mediante alegação de vício inexistente, o que não se admite nesta via recursal.
A propósito, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Por fim, advirto a parte embargante que eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou sob o mesmo enfoque levará a conclusão positiva do propósito procrastinatório, sujeitando-a, portanto, à admoestação prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão embargada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data indicada no sistema.
Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
0027621-06.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção
AutorCARLOS ALBERTO FARIAS JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/11/2025