Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803116-93.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803116-93.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ADALGISA HONORIO DA SILVA
APELADO: BANCO SAFRA S A


JuLIA Explica



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALGISA HONORIO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do BANCO SAFRA S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (ID 28719951).

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID [9]), sustentando, em síntese:

  • A ocorrência de fraude na contratação, diante da divergência de geolocalização da assinatura eletrônica (Guaratiba/RJ), distante de sua residência (Capitão de Campos/PI);

  • A ausência de prova idônea do repasse dos valores, visto que o comprovante de TED apresentado é genérico, não autenticado e desacompanhado de extrato bancário;

  • A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, configurando-se responsabilidade objetiva com base na Súmula 479 do STJ;

  • A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de repetição em dobro dos valores, e a ocorrência de dano moral, considerando a natureza alimentar dos proventos atingidos.

Por sua vez, o recorrido apresentou Contrarrazões ao recurso (ID 28719955), arguindo, preliminarmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença.

No mérito, defendeu a validade do contrato celebrado, sustentando que:

  • Houve contratação regular, com liberação de R$ 1.024,99 na conta bancária da autora, Banco Sicoob S/A, agência 9206710, conta 60440;

  • A autora usufruiu do valor e não negou expressamente o recebimento;

  • A assinatura eletrônica foi devidamente certificada pelo ICP-Brasil, e, portanto, a perícia era desnecessária;

  • Não houve falha na prestação do serviço, tampouco prova de dano moral, sendo indevido o pedido de indenização.

O processo foi regularmente instruído. Considerando a natureza da demanda, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular n.º 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91.Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico por pessoa de baixa instrução.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.

Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA 26 Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

A insurgência recursal se funda, principalmente, na alegação de fraude na contratação, ausência de comprovação da transferência do valor e ausência de consentimento informado por parte da autora.

Entretanto, razão não assiste à parte apelante.

Constam nos autos documentos robustos apresentados pela instituição financeira, que demonstram a regularidade da contratação. Destaca-se:

  • Contrato de Empréstimo Consignado n.º 31573486, assinado eletronicamente pela autora, com uso de assinatura eletrônica por biometria facial, conforme certificado no “Comprovante de Formalização Digital” (ID 28719945), que apresenta geolocalização, IP do dispositivo utilizado, data, hora e tipo de assinatura digital, bem como a identidade da proponente, ADALGISA HONORIO DA SILVA, e seu CPF ;

  • Comprovante de TED demonstrando a efetiva disponibilização do valor contratado (R$ 1.024,99) para a conta de titularidade da autora, Banco Sicoob S/A, agência 9206710, conta corrente 60440, conforme documento de ID 28719942.

Tais elementos são suficientes para validar a contratação, na forma prevista no art. 10, §2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que reconhece a validade de documentos assinados digitalmente por meio de certificados emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio que comprove autoria e integridade.

A jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que a juntada do contrato assinado eletronicamente e a comprovação da efetiva transferência do valor à conta do consumidor afasta a tese de inexistência de contratação e, por consequência, a repetição de indébito e o dano moral pleiteados. Confira-se:

“Estando comprovada a realização do empréstimo consignado mediante a juntada da tela do sistema interno do banco, bem como o depósito do numerário na conta corrente do cliente, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.” (TJPR – 15ª Câmara Cível – AC 0005586-62.2021.8.16.0098 – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – j. 01.11.2022)

No tocante à geolocalização (assinatura feita no estado do Rio de Janeiro, enquanto a autora reside no Piauí), é importante registrar que o fato, por si só, não é suficiente para anular o negócio jurídico, sobretudo porque não se evidenciou vício na assinatura digital, a qual foi realizada com validação biométrica, tendo sido inseridos dados da própria autora.

Também não se verifica omissão ou negligência por parte da instituição financeira na formalização do contrato. Eventual uso indevido de dados por terceiro não foi minimamente demonstrado nos autos.

Além disso, não se comprovou o dano moral alegado. A jurisprudência do STJ orienta que “a simples cobrança indevida, desacompanhada de qualquer circunstância agravante, não enseja por si só a indenização por danos morais”.

Portanto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais, inclusive, analisaram de forma exaustiva todas as alegações da parte autora, inclusive as preliminares de decadência, prescrição, inépcia e cerceamento de defesa (ID 28719951).

IV. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Alfim, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, 17 de novembro de 2025.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803116-93.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2025 )

Detalhes

Processo

0803116-93.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADALGISA HONORIO DA SILVA

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

11/11/2025