
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803292-83.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: SONIA MARIA ARAUJO DOS SANTOS
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por SÔNIA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco Agibank interpôs Recurso de Apelação (ID 28688818), no qual, após impugnar os fundamentos da sentença, sustenta a regularidade da contratação, asseverando a existência de contrato firmado digitalmente por meio de reconhecimento facial e envio de documentação pessoal. Alega que a parte autora teve ciência do contrato e que os valores contratados foram devidamente creditados em sua conta. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade do contrato, afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a minoração desta última.
Argumenta, ainda, a legalidade da contratação digital conforme o artigo 107 do Código Civil e a Instrução Normativa nº 138 do INSS, invocando jurisprudência para demonstrar a validade jurídica da manifestação de vontade por meio eletrônico. Requer, por fim, a aplicação de multa à parte autora por litigância de má-fé, com fundamento no art. 81 do CPC.
A parte apelada, Sônia Maria Araújo dos Santos, foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
O processo foi regularmente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)".
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A insurgência recursal deve ser acolhida.
Da análise dos autos, especialmente dos documentos de ID 28688784 (biometria facial), ID 28688782 (contrato) e ID 28688783 (comprovante de transferência), verifica-se que a parte autora efetivamente contratou a operação de crédito consignado junto ao banco apelante, por meio digital, com biometria facial, com manifestação de vontade clara e inequívoca.
A contratação ocorreu em 04/11/2022, e toda a formalização da operação se deu por meio eletrônico, com identificação biométrica da autora, número de celular vinculado e assinatura digital. Além disso, os recursos foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da autora (Banco 756, Agência 6044, Conta 0009818189), conforme se extrai do documento de comprovação de pagamento (ID 28688783).
Portanto, a quantia depositada está em consonância com os termos do contrato, inexistindo qualquer irregularidade nesse ponto. A alegação de que o valor total não foi repassado ao autor não subsiste, pois a destinação contratual da quantia está clara e documentada.
Assim, é medida de lei reconhecer a validade da negociação, coadunando-se a contrario sensu com o direcionamento estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Tais documentos constituem prova robusta da contratação válida e regular do empréstimo, não se podendo acolher a tese de fraude ou ausência de consentimento livre da parte autora. O processo de contratação seguiu o fluxo padrão estabelecido pelas normas do Banco Central, com registro de etapas, verificação de identidade e autorização expressa para o desconto em benefício previdenciário.
A jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que, havendo prova segura da contratação — especialmente com uso de biometria e liberação dos valores ao titular da conta —, não há que se falar em inexistência do negócio jurídico, tampouco em devolução em dobro ou reparação por danos morais.
No ponto, a sentença merece reforma integral, uma vez que se baseou unicamente na negativa da parte autora, sem enfrentar adequadamente a documentação carreada aos autos pelo banco réu.
Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou vício de consentimento, não se justifica a condenação à repetição do indébito em dobro, nem tampouco à indenização por danos morais, não havendo qualquer abalo a direito da personalidade da autora.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0803292-83.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuSONIA MARIA ARAUJO DOS SANTOS
Publicação11/11/2025