Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820188-39.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0820188-39.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. CONTRATO RMC. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. FRACIONAMENTO DA LIDE. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, acolheu a preliminar de coisa julgada e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, V, do Código de Processo Civil. A coisa julgada foi reconhecida em relação ao processo nº 0820186-69.2021.8.18.0140.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de coisa julgada, argumentando que, embora o número do contrato possa ser o mesmo, os processos versam sobre períodos distintos da dívida. Reitera as alegações de irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado (RMC), falha no dever de informação, e a necessidade de restituição em dobro e indenização por danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, sob o argumento de que a coisa julgada está configurada, tratando-se do mesmo contrato e da mesma controvérsia já decidida.

É o relatório. DECIDO.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, porquanto o recurso interposto contraria acórdão proferido por este próprio Tribunal em caso idêntico, já transitado em julgado, e vai de encontro a entendimentos dominantes sobre a coisa julgada e a vedação ao fracionamento indevido de demandas, conforme será demonstrado.

A questão central a ser dirimida no presente recurso cinge-se à ocorrência, ou não, de coisa julgada material, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau.

A coisa julgada material, instituto fundamental à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais, impede que uma questão já decidida por decisão judicial transitada em julgado seja novamente submetida à apreciação do Poder Judiciário. Sua configuração exige a tríplice identidade, ou seja, que haja as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do Art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil.

No caso em análise, verifica-se que as partes são idênticas em ambos os processos: GERALDO PEREIRA DA SILVA como autor e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.) como réu.

Quanto à causa de pedir e ao pedido, a petição inicial deste processo busca a declaração de inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC e da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) referente ao CONTRATO Nº: 850553078-53.

Compulsando os autos do processo antecedente (0820186-69.2021.8.18.0140), constata-se que a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, por meio de acórdão transitado em julgado, já se manifestou sobre a nulidade de contrato de RMC envolvendo as mesmas partes. O referido acórdão, ao dar provimento à apelação do autor, declarou a inexistência do débito e a nulidade da avença, fundamentando-se na ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor, em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI.

A alegação do apelante de que os processos versam sobre "períodos distintos" de descontos não é suficiente para afastar a coisa julgada. O pedido principal em ambas as demandas é a declaração de nulidade ou inexistência do contrato de RMC em sua integralidade. A validade ou invalidade de um contrato é uma condição que se refere ao ato jurídico em si, desde a sua formação, e não pode ser fracionada por períodos de sua execução. Uma vez que a nulidade de um contrato é reconhecida por decisão transitada em julgado, essa decisão abrange toda a relação jurídica que dele decorre, tornando-se imutável e indiscutível.

A tentativa de rediscutir a validade do mesmo contrato em uma nova ação, ainda que com foco em diferentes períodos de descontos, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de "fatiamento da lide" ou "fracionamento indevido de demandas". Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, pois atenta contra os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade das decisões judiciais, que a coisa julgada visa resguardar.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, orienta os juízes e tribunais a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, que inclui, entre suas espécies, as condutas ou demandas desnecessariamente fracionadas. O Anexo A da referida Recomendação lista como conduta processual potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (Recomendação nº 159/2024 do CNJ, Anexo A, item 6).

Adicionalmente, o Anexo B da mesma Recomendação sugere como medida judicial a ser adotada a "adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas" (Recomendação nº 159/2024 do CNJ, Anexo B, item 8).

O próprio Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), em sua Nota Técnica nº 06/2023, já alertava para a caracterização da demanda predatória, que abrange "As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias." (Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, item IV - Caracterização).

A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI, ao aderir à Nota Técnica 02/2021 do CIJUSPE, reforça o conceito de demanda predatória como aquela que "Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa." (Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI, item DEMANDA PREDATÓRIA).

E conclui que "Em suma, a litigância predatória é marcada pelo ajuizamento massivo de lides temerárias." (Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI, item DEMANDA PREDATÓRIA).

Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a coisa julgada e extinguir o presente feito sem resolução do mérito, agiu em conformidade não apenas com o Código de Processo Civil, mas também com as diretrizes e entendimentos do CNJ e do próprio Tribunal de Justiça do Piauí, que buscam coibir o fracionamento indevido de demandas e a litigância abusiva.

A matéria em debate, a coisa julgada, já foi objeto de análise e pacificação em decisão anterior deste próprio Tribunal, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica fundamental. Assim, o presente recurso contraria entendimento já consolidado, o que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do Art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

Teresina, 11 de novembro de 2025.

Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820188-39.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2025 )

Detalhes

Processo

0820188-39.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERALDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/11/2025