Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800046-65.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800046-65.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: EUGENELUNO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EUGENELUNO DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE. SÚMULA 18 DO TJPI. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MAJORADOS. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. e de Recurso Adesivo interposto por EUGENELUNO DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, que julgou procedentes os pedidos expostos na exordial da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, no sentido de: i) declarar a inexistência do contrato objeto da ação (contrato nº 20239005810000050000); ii) condenar a instituição financeira a restituir os valores cobrados de forma dobrada; iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) (ID 28499328 e 28499338).

RAZÕES RECURSAIS DE BANCO BRADESCO S.A. (ID 2849934): O Banco Réu requereu o provimento de seu recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob os seguintes fundamentos: preliminarmente, i) legalidade da contratação; ii) inexistência de direito de repetição de indébito; iii) ausência de situação causadora de danos morais e, subsidiariamente, necessidade de redução do valor da condenação; iv) os juros da indenização por danos morais devem ser fixados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

CONTRARRAZÕES DE EUGENELUNO DE SOUSA (ID 28499343): A parte Apelada refutou todos os argumentos apresentados pelo Banco Apelante e requereu o não provimento de seu recurso.

RECURSO ADESIVO DE EUGENELUNO DE SOUSA (ID 28499344): Pugnou a parte Autora pela reforma da sentença recorrida tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

CONTRARRAZÕES DE BANCO BRADESCO S.A. (ID 28499347): O Banco Réu requereu o desprovimento do recurso interposto pela parte Autora.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso de apelação cível é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia), estando presente o devido preparo. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

O recurso adesivo interposto também preenche os pressupostos objetivos e subjetivos. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Recorrente, ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC.

Por esses motivos, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo interpostos e os recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

 

III. MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito - RMC, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Informa que a instituição financeira Ré se aproveitou do fato de ela ser pessoa de baixa renda e analfabeta para realizar diversos empréstimos fraudulentos em seu nome.

Não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência de reserva de margem em decorrência de cartão de crédito consignado.

Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.

E, no presente caso, verifica-se que o Banco Réu não comprovou a validade da contratação, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento que comprove que a parte Autora tenha, de fato, solicitado o empréstimo na modalidade cartão de crédito – RMC de nº 20239005810000050000. De fato, o suposto contrato juntado pelo Banco Réu não possui qualquer assinatura eletrônica válida, tampouco cumpre os requisitos do art. 595 do CC (ID 28499306).

Ademais, o Banco Réu não comprovou a transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade da parte Autora, uma vez que nos extratos bancários por ele juntados não há saque com a numeração do contrato ora questionado, o que impõe a aplicação do enunciado nº 18 da Súmula deste TJPI, segundo a qual, in verbis:

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Diante de todo o exposto, entendo pela nulidade do contrato discutido nos autos, em decorrência da aplicação da Súmula nº 18 deste TJPI, de modo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo neste ponto.

Em decorrência da declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos da parte Autora sem que tenha existido seu consentimento válido e sem que tenha sido transferido o valor contratado, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, de modo que a sentença recorrida também não merece reparo neste ponto.

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, que sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Sobre o tema, o Banco Réu pugnou pela minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ao passo que a parte Autora requereu a majoração deste.

In casu, pautado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo pela majoração do valor arbitrado pela sentença recorrida ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), em conformidade com os precedentes desta E. Câmara Especializada (AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).

Quanto aos juros de mora dos danos morais, pleiteia o Banco Réu que a incidência seja fixada apenas da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. No entanto, entendo que não lhe assiste razão.

Isso porque, na ação originária, foi discutida, justamente, a suposta relação contratual existente entre as partes, razão pela qual se aplica ao caso o disposto no art. 405 do CC, segundo o qual, in verbis: “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, não merecendo a sentença qualquer reforma neste ponto.

 

VI - DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B e VI-D, do RITJPI, i) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S.A.; e ii) CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR EUGENELUNO DE SOUSA, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais).

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800046-65.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800046-65.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

EUGENELUNO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/11/2025