
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805193-16.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Sucumbenciais ]
APELANTE: ROSIMEIRY DA SILVA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DAS COBRANÇA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 35 DO TJPI. RECURO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO MORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIMEIRY DA SILVA GOMES em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a cobrança indevida de tarifa bancária, determinar a restituição em dobro e fixar danos morais em R$ 1.000,00.
Em suas razões (ID. 28692855) a parte autora sustenta a ilegalidade da contratação, requerendo, portanto, a majoração da indenização moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como, aplicação dos juros desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ.
O banco apresentou contrarrazões (ID. 28692872), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença ou, subsidiariamente, pela compensação de valores.
Diante da recomendação do Ofício Circular 740/2025, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – PRELIMINARMENTE
3.1 – Da violação ao Princípio da Dialeticidade
Não há nulidade a ser reconhecida. A apelação ataca diretamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à fixação do quantum indenizatório, estando devidamente motivada e em consonância com os requisitos do art. 1.010 do CPC.
Rejeita-se a preliminar
3.2 - Da ausência de interesse de agir
Também não merece acolhimento. A alegação de ausência de tentativa de solução administrativa não configura impedimento ao acesso à jurisdição. O art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.
A controvérsia recursal limita-se à cobrança indevida de tarifa bancária e ao valor da indenização fixada a título de danos morais.
Do extrato bancário anexado aos autos (ID 28692612), verifica-se a realização de descontos referentes à tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO” na conta da autora. O banco, por sua vez, não juntou qualquer contrato ou autorização assinada pela cliente, ônus que lhe competia conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e a Súmula nº 26 do TJPI.
Ainda que seja possível a cobrança por serviços bancários não essenciais, esta deve ser precedida de autorização expressa do consumidor ou constar de forma clara e destacada no contrato, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
O tema, inclusive, encontra-se pacificado por este Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI, que dispõe:
“SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
No caso, não comprovada a adesão ao cartão de crédito questionado, reputa-se ilegal referida contratação, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.
Reconhecida a ilegalidade, é devida a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), com compensação de valores (art. 368 do CC). O STJ admite a repetição em dobro independentemente de má-fé (EREsp 1.413.542/RS). Sobre os danos materiais, incidem juros da citação (art. 405 do CC) e correção desde o desembolso (Súmula 43/STJ), aplicando-se o IPCA para correção e a Selic deduzida do IPCA para os juros (Lei nº 14.905/24).
Quanto aos danos morais, presente a falha na prestação do serviço, restam configurados os pressupostos do dever de indenizar. Considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação, bem como os parâmetros adotados por esta 2ª Câmara em casos análogos, majoro o valor fixado na origem para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os juros incidem desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se os mesmos índices legais.
V. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.
Diante da sucumbência parcial da parte recorrente, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059).
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0805193-16.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorROSIMEIRY DA SILVA GOMES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação10/11/2025