
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802046-13.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito]
APELANTE: OSMAR FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PESSOA IDOSA. RENDA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMAR FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconhecendo a regularidade de contrato bancário e determinando, ainda, a revogação da justiça gratuita, além da condenação do autor por litigância de má-fé, com imposição de multa, honorários advocatícios e custas processuais.
Nas razões recursais (ID 28694897), o apelante sustenta que é hipossuficiente, sobrevivendo de benefício previdenciário, o que justificaria o restabelecimento da gratuidade da justiça. Alega, ainda, inexistência de má-fé, pugnando pela reforma da sentença para afastar as penalidades impostas.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 28694903), requerendo o desprovimento do recurso, sob o argumento de que houve efetiva contratação e que o autor alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a ação.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
III – DO MÉRITO
O recurso tem por objeto exclusivamente a revogação da justiça gratuita e a condenação por litigância de má-fé, não havendo insurgência quanto ao mérito do julgamento de improcedência.
Do pedido de restabelecimento da justiça gratuita.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo que sua rejeição exige prova robusta da capacidade financeira da parte. No caso dos autos, o apelante apresentou declaração de hipossuficiência e extratos previdenciários demonstrando que aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse utilizado como critério objetivo pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, conforme disposto na Resolução CSDPE nº 26/2012.
Não consta nos autos qualquer elemento capaz de infirmar tais declarações. Assim, não há respaldo legal para a revogação da justiça gratuita, devendo ser restaurado o benefício, inclusive com a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com efeito, dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei".
Compulsando o processado, verifica-se que a gratuidade da justiça foi concedida à parte autora no saneador de ID. 28694884 por entender o ilustre Magistrado a quo que os requisitos necessários à concessão do benefício estavam presentes.
Ainda assim, a benesse foi revogada quando da prolação sentença sem que houvessem sido destacados os fatos ensejadores da medida. Ocorre que, in casu, é possível constatar que a situação financeira da parte demandante, de fato, não sofreu qualquer alteração que justifique a revogação da gratuidade outrora concedida.
Outrossim, impende esclarecer que a existência de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não pode servir como fundamento para a revogação de benesse concedida, haja vista que o deferimento da justiça gratuita depende do preenchimento de requisitos próprios, os quais não possuem relação de interdependência com a conduta processual das partes.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.DESCABIMENTO.1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017.2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva.6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal.7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (Resp. N. 1.663.193/SP, Terceira Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, j.em: 20-2-2018).
Assim, importante registrar, ainda, que a parte permanecerá responsável pelo pagamento das sanções a ela impostas, prestando-se a concessão do beneplácito, tão somente, para sobrestar o dever de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na medida em que não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais impostas, nos termos delineados no art. 98, § 4º, da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 98. "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tiver insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei.
[...]
§ 4º A concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas."
Por essas razões, entendo que a gratuidade judiciária concedida ao recorrente merece ser mantida, devendo ser reformada a sentença neste tocante.
Da multa por litigância de má-fé.
Constata-se que o magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC/15, sob o fundamento de que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que o empréstimo em questão não observou as formalidades legais.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A sentença registrou que o autor alegou desconhecer a contratação, embora o banco tenha comprovado a regularidade do negócio jurídico, com a devida transferência dos valores para conta de sua titularidade e assinatura digital do contrato (ID 68688943 e ID 68688944), o que revela conduta temerária e afronta à boa-fé processual, nos termos do art. 80, II, do CPC.
No mais, verifica-se que o banco, ora Apelante, juntou, ao corpo da contestação, documento demonstrativo de liberação financeira do valor contratado, comprovando o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 28694887).
Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.
Logo, não há elementos suficientes para afastar a multa por má-fé processual, devendo ser mantida a condenação imposta na origem.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer o direito do apelante ao benefício da justiça gratuita, restaurando seus efeitos, inclusive com a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Mantém-se, no mais, a condenação por litigância de má-fé, conforme fixado na sentença.
Deixo de aplicar a majoração dos honorários de sucumbência, pois já foram arbitrados em grau máximo em primeira instância, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0802046-13.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSMAR FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/11/2025