
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0815678-17.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Sucumbenciais ]
APELANTE: RIBAMAR ALVES BOAVENTURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. VALOR RECEBIDO CONSIDERADO ÍNFIMO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E MÁ GESTÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS VIA FOLHA DE PAGAMENTO OU CRÉDITO EM CONTA. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONTRÁRIO A TESE REPETITIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, 'C', DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RIBAMAR ALVES BOAVENTURA em face da sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, sob a alegação de desfalque de valores vinculados à conta individual do PASEP.
O autor, ora apelante, alega que, após sua aposentadoria, ao requisitar o saque do PASEP, deparou-se com o saldo irrisório de R$ 998,00, valor que considerou incompatível com as contribuições feitas ao longo dos anos. Argumenta que o banco não apresentou os extratos anteriores a 1999 e sustenta que houve desfalque, má gestão e ausência de aplicação de rendimentos.
O juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva do banco e afastou as alegações de prescrição, mas julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não houve demonstração de falha na prestação do serviço, tampouco prova do alegado desfalque. Ressaltou que o ônus probatório cabia ao autor, nos termos do entendimento do STJ no Tema 1.300.
Inconformado, o apelante sustenta que a sentença não considerou o desaparecimento do valor histórico da conta PASEP e requer a reforma do julgado para condenar o réu à restituição de R$ 148.853,85, acrescido de correção e juros, além de indenização por danos morais (ID. 28618132).
O apelado apresenta contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Defende a correção da sentença, sustentando que: (a) atua como mero depositário e executor de ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não tendo ingerência na definição dos índices aplicáveis ou dos valores creditados; (b) não houve omissão ou falha na prestação do serviço; (c) os lançamentos nos extratos revelam a regularidade das movimentações; e (d) não há prova de ilícito ou de recebimento indevido (ID. 28618138).
Dispensada intervenção do Órgão Ministerial na demanda, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Juízo de Admissibilidade
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso quando a pretensão recursal for manifestamente contrária a entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
É exatamente o que se verifica no caso concreto. A controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova e da responsabilidade do Banco do Brasil nas ações que versam sobre saques e movimentações em contas individuais do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, cuja tese é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Passo, portanto, ao julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento no referido dispositivo legal.
2. Mérito
A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se o Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, incorreu em falha na gestão e guarda dos valores depositados na conta do apelante Ribamar Alves Boaventura, resultando em saldo final irrisório por ocasião do saque realizado após sua aposentadoria, o que, segundo alega, evidenciaria desfalque ou má administração do fundo.
O apelante sustenta que, ao solicitar o saque de sua cota do PASEP, recebeu quantia considerada ínfima, de apenas R$ 998,00, incompatível com as contribuições realizadas ao longo de sua carreira no serviço público. Alega que, ao requisitar ao Banco do Brasil os extratos completos de sua conta, teve negado o acesso a movimentações anteriores a 1999, o que, a seu ver, reforçaria a hipótese de irregularidade e omissão da instituição financeira. Defende que o banco, como gestor do PASEP, descumpriu o dever de preservar o saldo acumulado, violando o disposto no § 2º do art. 239 da Constituição Federal, que impõe a proteção do patrimônio do fundo.
Entretanto, a análise dos autos revela que não há comprovação de desaparecimento de valores nem de falha na prestação do serviço bancário.
Os documentos juntados demonstram que o Banco do Brasil atuou conforme a regulamentação vigente, limitando-se à função de executor das deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme previsão expressa do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 9.978/2019, que estabelecem que a gestão normativa e a definição dos índices de atualização monetária são atribuições do referido Conselho, e não da instituição financeira.
De igual modo, os extratos disponibilizados evidenciam lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, correspondentes a pagamentos de rendimentos efetuados por folha de pagamento ou crédito em conta corrente, o que é plenamente compatível com a sistemática do PASEP após 1988, quando deixou de haver novas cotas e passou a vigorar o modelo de rendimentos anuais creditados automaticamente.
Dessa forma, o simples fato de o apelante não identificar movimentações bancárias tradicionais não é suficiente para sustentar a alegação de irregularidade ou desfalque. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema Repetitivo 1.300, consolidou entendimento vinculante no sentido de que o ônus da prova varia conforme a forma de saque realizada:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
No caso concreto, os lançamentos questionados são precisamente daqueles realizados por folha de pagamento ou crédito em conta corrente, enquadrando-se, portanto, na hipótese da alínea “a” do referido Tema. Assim, competia ao apelante demonstrar, de forma inequívoca, que não recebeu os valores creditados a título de rendimentos do PASEP.
Todavia, o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Limitou-se a apresentar planilha unilateral de cálculo e projeções genéricas de atualização monetária, sem qualquer documento que comprovasse o não recebimento efetivo dos valores, como contracheques, extratos bancários de conta-salário ou comprovantes de crédito.
A alegação de que se trata de “prova diabólica” não encontra amparo. O próprio STJ, ao fixar a tese repetitiva, afastou a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo que o participante é quem tem melhores condições de demonstrar o não recebimento, por dispor de acesso direto aos seus registros financeiros e funcionais, ao contrário do Banco do Brasil, que não possui tais documentos.
Deve-se ainda afastar a imputação de má gestão do fundo. O Banco do Brasil atua como mero agente operador, sem competência para alterar índices de correção, juros ou critérios de cálculo dos rendimentos, os quais são definidos por normas de caráter público emanadas do Conselho Diretor, órgão vinculado ao Tesouro Nacional. Assim, eventual discussão sobre índices de atualização ou critérios de valorização não se confunde com falha na execução do serviço bancário.
Por outro lado, não se verifica qualquer elemento que autorize indenização por danos morais. A situação narrada, consubstanciada na divergência entre o valor esperado e o efetivamente recebido, insere-se na esfera de aborrecimentos inerentes à vida civil e à relação bancária, sem atingir a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do autor. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos inexistentes na espécie.
Desse modo, a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito, em estrita conformidade com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo prova de omissão ou de desvio de valores, tampouco demonstração de dano material ou moral, impõe-se a manutenção integral da improcedência dos pedidos iniciais.
4. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida ao recorrente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
0815678-17.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRIBAMAR ALVES BOAVENTURA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/11/2025