
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800387-27.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Bem de Família ]
APELANTE: JOANA TERESA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA NA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Joana Teresa de Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Pan S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nas razões recursais (ID. 28732172), a parte autora/apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito foi indevida, uma vez que não teria sido abandonada a causa e que eventuais irregularidades deveriam ser sanadas com aplicação de medidas menos gravosas, sem necessidade de extinção do feito. Requer, ao final, a anulação da sentença.
O banco apresentou contrarrazões (ID. 28732175), pugnando pela manutenção da sentença, em razão da inércia da parte autora e da presença de indícios de litigância predatória.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 740/2025, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior.
É o relatório. Decido.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Diante da solução de mérito mais favorável à parte recorrida, torna-se desnecessária a análise das preliminares suscitadas, conforme prevê o art. 488 do CPC.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do feito sem resolução do mérito. Embora a sentença tenha fundamentado a extinção com base no abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, verifica-se que a real razão para a extinção processual decorreu da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial.
Conforme se extrai dos autos, diante de indícios de litigância predatória, o juízo de origem determinou a intimação pessoal da autora para que prestasse declarações quanto à sua ciência sobre a existência da ação, à outorga de poderes ao advogado subscritor da petição inicial e à eventual tramitação de outras demandas em seu nome na mesma comarca.
A adoção dessa providência se deu em consonância com as orientações da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que incentivam medidas firmes para coibir práticas abusivas de judicialização em massa.
Nesse contexto, a exigência de comparecimento pessoal da parte autora, seja à secretaria judicial ou por meio do oficial de justiça, revela-se legítima e proporcional, tendo como finalidade assegurar a higidez da relação processual, conforme previsto no art. 321 do CPC.
Diante da inércia da parte autora em atender à ordem no prazo legal, impunha-se o indeferimento da petição inicial, como expressamente dispõe o parágrafo único do referido artigo. Consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC, configura-se como desfecho juridicamente adequado à hipótese.
Acrescente-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que, em contextos de demandas repetitivas e possivelmente abusivas, é legítima a exigência de documentos complementares ou de diligências voltadas à verificação da autenticidade da relação processual. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que assim dispõe:
“SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, ainda que a sentença tenha adotado fundamento equivocado ao mencionar o abandono da causa, a extinção do feito se sustenta juridicamente por outro fundamento, podendo ser mantida com base na teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, II, do CPC, o que dispensa o retorno dos autos ao juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a extinção do processo, com fundamento na ausência de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da ausência de condenação na instância de origem, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0800387-27.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBem de Família
AutorJOANA TERESA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/11/2025