PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763279-67.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIVERSIDADE NOVAFAPI
AGRAVADO: VALDIMIRO ARRAIS DA SILVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL UNIVERSIDADE NOVAFAPI, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL(COTAS CONDOMINIAIS), ajuizada em face de VALDIMIRO ARRAIS DA SILVEIRA JÚNIOR.
Na referida decisão, o juízo a quo, oportunizou a juntada de documentos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária, contudo o agravante quedou-se inerte.
Ante a inércia, entendendo que não haviam sido acostados quaisquer documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante e determinou o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, mesmo sendo pessoa jurídica. Sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência financeira acompanhada de documentos que comprovam significativa taxa de inadimplência condominial (15,97%), que totaliza R$ 55.656,37, afetando a arrecadação e a capacidade de custeio das despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio. Argumenta que a negativa da gratuidade inviabiliza o acesso à justiça e impõe ônus desproporcional ao ente condominial.
Por entender que os documentos acostados aos autos nada comprovam acerca da receita do condomínio, não restando demonstrada a ausência de condições financeiras do agravante, foi determinada a juntada de outros documentos que demonstrassem a hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção ( despacho Id 28338545), decorrendo o prazo legal sem manifestação.
Cumpre salientar que o preparo, assim entendido como o conjunto de custas processuais indispensáveis para a regularidade formal da insurgência recursal, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, litteris:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º. Sendo incerta ou ilíquida a quantia, o recorrente, ao apresentar o recurso, requererá ao juiz que fixe o valor do preparo, que deverá ser complementado no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão.”
No caso concreto, observa-se que a decisão agravada indeferiu expressamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, determinando o recolhimento do preparo. Intimada para efetivar o recolhimento das custas processuais, a agravante quedou-se silente, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia.
Assim sendo, incide sobre o caso a regra da deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
Em reforço, vale rememorar que a parte recorrente, uma vez ciente do indeferimento da justiça gratuita, deve proceder ao imediato recolhimento das custas, sob pena de deserção, não podendo alegar, posteriormente, desconhecimento da necessidade de tal providência.
Assim sendo, ausente pressuposto de admissibilidade recursal, impõe-se, como medida de rigor, o não conhecimento do recurso, em consonância com o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por fim, ressalto que inexiste, na hipótese, qualquer causa de relevo social ou manifesta injustiça a justificar mitigação excepcional da regra legal, sobretudo quando ausente qualquer comprovação ou justificativa para a não realização do preparo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consistente na ausência de preparo, configurando-se, assim, a deserção.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0763279-67.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorCONDOMINIO RESIDENCIAL UNIVERSIDADE NOVAFAPI
RéuVALDIMIRO ARRAIS DA SILVEIRA JUNIOR
Publicação10/11/2025