
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800865-87.2023.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCA VERA NETA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCA VERA NETA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA VERA NETA (ID 28652394) e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 28652391) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de nº 392608542 e condenar a instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores descontados, com juros e correção monetária, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 28652384).
A parte autora/apelante insurge-se contra a ausência de condenação mais robusta, sustentando, em suma, a nulidade do contrato impugnado por ausência de contratação válida, ausência de repasse de valores e requerendo majoração da indenização por danos morais (ID 28652394).
O Banco réu/apelante, por sua vez, alega a regularidade da contratação e aduz a existência de histórico de demandas semelhantes por parte da apelada, apontando a utilização do cartão magnético e senha pessoal como prova da celebração do negócio jurídico. Invoca a aplicação da Súmula 40 do TJPI e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 28652391).
Apresentadas contrarrazões ao recurso da instituição financeira (ID 28652395), requer-se a manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo, quanto ao recurso do banco, e dispensa quanto ao da autora em razão da justiça gratuita deferida), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada por esta Corte de Justiça, possuindo inclusive enunciado de súmula.
A controvérsia cinge-se à regularidade do contrato nº 392608542, firmado diretamente em caixa eletrônico, com desconto mensal de R$ 222,19 na conta da autora, ora apelante, desde março de 2020.
Preliminarmente, reconhece-se que a relação jurídica discutida é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Também se aplica ao caso a Súmula 26 do TJPI:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Nos autos, o banco apresentou extrato da conta bancária da autora, demonstrando o crédito referente à operação impugnada, bem como comprovante de contratação realizada em terminal eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal da correntista, elementos que, à luz da jurisprudência dominante, bastam à demonstração da regularidade da contratação em ambiente digital.
É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que, sendo comprovada a efetivação de operação bancária com uso de cartão físico e senha pessoal do consumidor, incide a Súmula 40 do TJPI:
“Súmula 40 TJPI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovada a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
No caso concreto, restou demonstrado que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados na conta da autora, conforme os extratos bancários constantes do ID 28652368, não tendo sido infirmada, de forma concreta, a autenticidade da operação pela parte autora.
Assim, inexistindo vício de consentimento suficientemente demonstrado, e sendo comprovada a utilização de senha pessoal e cartão original, não se há falar em inexistência da relação contratual.
Por tais razões, a sentença de procedência parcial não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, que, em casos análogos, tem firmado entendimento pela validade da contratação eletrônica e inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Contudo, tendo em vista a gratuidade deferida à parte autora, suspende-se a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária, nos termos da fundamentação, com aplicação da Súmula 40 deste Tribunal.
Consequentemente, julgo prejudicado o recurso interposto pela parte autora, diante da improcedência da demanda.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
0800865-87.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA VERA NETA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/11/2025