Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800715-23.2019.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800715-23.2019.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: MARIA DOS MILAGRES SILVA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA JUNTADA PELO BANCO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DOS MILAGRES SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato de empréstimo consignado questionado; b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do CPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Nas razões recursais (ID 28480215), a parte apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com apresentação de contrato assinado; a ocorrência de anuência tácita da parte autora, diante da inexistência de devolução dos valores creditados; a inexistência de ato ilícito, dano moral ou conduta contrária à boa-fé objetiva; o cabimento, apenas, da restituição simples, caso mantida a condenação; a necessidade de compensação entre o crédito concedido e o valor da condenação; o reconhecimento da prescrição parcial, com fulcro no art. 27 do CDC.

 Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID 28480238), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, é dado ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal. O Regimento Interno do TJPI, em seu art. 91, VI-C, também contempla tal possibilidade.

Passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a regularidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

No caso em tela, a parte autora alegou desconhecer a contratação e afirmou não ter autorizado os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A instituição financeira recorrente, por sua vez, anexou aos autos cópia do contrato supostamente assinado pela autora, bem como comprovante da liberação do valor correspondente ao empréstimo (ID 28480215).

Conforme se depreende do conteúdo dos autos, o contrato foi formalizado e se encontra devidamente assinado pela parte autora. Além disso, há comprovante de repasse do valor contratado para conta vinculada à beneficiária. Tal circunstância satisfaz o requisito de demonstração do vínculo jurídico, afastando a alegação de inexistência de relação obrigacional entre as partes.

Ressalte-se que a alegação de analfabetismo funcional não veio acompanhada de qualquer prova robusta que indicasse a incapacidade da parte para a prática do ato jurídico. Ademais, a simples condição de idosa ou de baixa escolaridade não implica presunção absoluta de nulidade do negócio jurídico.

Conforme a Súmula 18 do TJPI:

 

"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."

 

No caso concreto, a instituição financeira logrou êxito em comprovar, com documentos idôneos, tanto a existência do contrato como a efetiva transferência dos valores contratados, ônus do qual se desincumbiu de maneira satisfatória. Assim, não subsiste a alegação de vício de consentimento ou inexistência de vínculo obrigacional.

Ausente demonstração de fraude, de coação, de simulação ou de erro substancial, inexiste ato ilícito imputável à instituição bancária. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo a contratação válida e a liberação dos valores, não se configura falha na prestação do serviço, tampouco se presume o dano moral.

Nesse cenário, não há falar em reparação por danos extrapatrimoniais, uma vez que não houve demonstração de abalo à esfera anímica da autora nem prática abusiva da instituição financeira.

Pelo mesmo fundamento, não há falar em repetição de indébito. A devolução em dobro somente se justifica nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada a má-fé do fornecedor, o que não se verifica nos autos. Ausente a ilicitude da cobrança, eventual devolução de valores deveria ocorrer, se fosse o caso, de forma simples. Contudo, na hipótese presente, sequer houve indevido.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial.

Inverto os ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800715-23.2019.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800715-23.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

MARIA DOS MILAGRES SILVA

Publicação

10/11/2025