
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0803859-79.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: LUIZA BETANIA DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS TJPI. SÚMULA STJ. ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. TAXA SELIC.
A presente Apelação Cível foi interposta por LUIZA BETANIA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Anulatória de Processo Administrativo e Auto de Infração c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que a Equatorial Piauí instaurou unilateralmente processo administrativo e realizou inspeção no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora (UC 0.164.110-7), constatando suposta irregularidade. Em razão disso, foi emitida fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 2.906,97 (dois mil novecentos e seis reais e noventa e sete centavos). A autora sustentou que nunca manipulou o medidor, que era antigo e sem manutenção, e que o débito era indevido. Aduziu que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso por 21 (vinte e um) dias, o que lhe causou intenso dissabor e estresse, especialmente no contexto da pandemia de COVID-19. Requereu a nulidade do processo administrativo e do débito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Juízo de primeiro grau concedeu liminarmente a tutela de urgência para suspender a cobrança, a negativação e o corte de energia, determinando o restabelecimento do serviço. Após a fase de instrução, que incluiu a realização de audiência de conciliação infrutífera e a dispensa de perícia técnica por considerá-la prova unilateral a ser produzida pela ré, foi proferida sentença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do processo administrativo e do débito de R$ 2.906,97, e condenou a Equatorial Piauí ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Inconformada com o valor da indenização por danos morais, a autora interpôs Apelação Cível, pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Equatorial Piauí apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e o não provimento do recurso da apelante, reiterando a regularidade de seus atos e a ausência de responsabilidade que justifique a majoração dos danos morais.
O processo foi redistribuído a esta Relatoria após decisões de impedimento e incompetência de outros desembargadores.
É o relato necessário. DECIDO.
O presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate encontra-se pacificada por súmulas e entendimentos dominantes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à quantificação dos danos morais fixados na sentença de primeiro grau. A decisão a quo já reconheceu a ocorrência de dano moral, em consonância com a jurisprudência consolidada.
Da Nulidade do Processo Administrativo e do Débito:
A sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do processo administrativo e do débito, agiu em conformidade com o entendimento dominante. A apuração unilateral de suposta fraude em medidor de energia elétrica, sem a observância do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, torna ilegítima a cobrança e o consequente corte do serviço.
Nesse sentido, a Súmula 13 deste Tribunal de Justiça é clara ao dispor:
"É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente, e sem observância dos requisitos estabelecidos nos normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica." (TJPI, Súmula 13, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ, que rechaça a presunção de autoria de fraude pelo consumidor e exige a observância dos procedimentos regulatórios da ANEEL, como a perícia por órgão técnico independente.
Dos Danos Morais e sua Quantificação:
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade da pessoa humana, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais. A sentença reconheceu a ocorrência do dano moral, mas fixou o valor em R$ 1.000,00 (mil reais). A apelante busca a majoração do quantum indenizatório.
A Súmula 29 deste Tribunal de Justiça estabelece:
"A suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais, com base em débitos pretéritos, configura ato ilícito indenizável." (TJPI, Súmula 29, Novas Súmulas aprovadas na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, em 15/07/2024, publicadas no DJ nº 9862, no dia 18/07/2024).
A quantificação dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, a interrupção do serviço de energia elétrica perdurou por 21 (vinte e um) dias, conforme alegado pela autora e não refutado pela ré. A energia elétrica é um serviço essencial, cuja privação causa transtornos significativos e afeta diretamente a qualidade de vida do consumidor, especialmente em um contexto de pandemia, como mencionado pela apelante.
O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado em primeiro grau mostra-se aquém dos parâmetros usualmente fixados por esta Corte em casos de interrupção indevida de serviço essencial por período prolongado. Precedentes deste Tribunal têm arbitrado valores superiores em situações análogas, reconhecendo a gravidade da falha na prestação do serviço e o impacto na vida do consumidor.
A título de exemplo, em casos envolvendo a Equatorial Piauí e a ilegitimidade de cortes por débitos pretéritos, este Tribunal tem reafirmado a condenação por danos morais:
"A concessionária de energia elétrica pode realizar cobrança por recuperação de consumo apurado por meio de TOI, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. É vedado o corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de débito decorrente de recuperação de consumo anterior a 90 dias da constatação da fraude. A inscrição do consumidor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito é válida quando reconhecida a existência do débito." (TJPI, Apelação Cível 0800506-05.2021.8.18.0074, Relator: José Wilson Ferreira de Araujo Junior, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 09/05/2025).
Embora o precedente acima não quantifique o dano moral, ele reafirma a ilicitude da conduta da concessionária. Em casos de cobrança indevida e falha na prestação de serviço, a jurisprudência tem reconhecido o dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume da própria ocorrência do fato.
Considerando a duração da interrupção (21 dias), a essencialidade do serviço de energia elétrica, a unilateralidade da conduta da concessionária na apuração da irregularidade e o impacto na vida da consumidora, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra irrisório e não cumpre adequadamente o caráter compensatório e pedagógico da indenização. A majoração para um patamar mais condizente com a gravidade da situação e os parâmetros jurisprudenciais é medida que se impõe.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando as particularidades do caso, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor se alinha aos precedentes desta Corte em casos de interrupção indevida de serviço essencial.
As atualizações financeiras ocorrerão na forma do Art. 406 do Código Civil, e os marcos temporais conforme súmulas do STJ. Para o dano moral, a correção monetária incide desde a data do arbitramento (sentença), conforme a Súmula 362 do STJ. Considerando que a taxa SELIC, prevista no Art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, ela deverá ser aplicada exclusivamente a partir da data da sentença de primeiro grau.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, V, do Código de Processo Civil, e em consonância com as Súmulas 13 e 29 deste Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LUIZA BETANIA DA SILVA para MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau.
O valor ora arbitrado deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a partir da data da sentença (13/08/2024), conforme o Art. 406 do Código Civil e a Súmula 362 do STJ.
Considerando o parcial provimento do recurso, e a sucumbência recíproca, mas não equivalente, mantenho a condenação da Equatorial Piauí ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 10 de novembro de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
0803859-79.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUIZA BETANIA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/11/2025