
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801163-91.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DEMANDA APONTADA COMO ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ART. 105 DO CPC. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única de comarca do interior do Estado, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de procuração pública ou com firma reconhecida, caracterizando suposta prática de demanda abusiva em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública em casos com indícios de demanda abusiva; e (ii) analisar, no mérito, a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir, de forma fundamentada e razoável, diligências para comprovação da autenticidade da postulação, sem, contudo, impor requisitos não previstos em lei. 4. A Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça local esclarece que a exigência de medidas cautelares deve observar o princípio da razoabilidade, sem criar obstáculos desnecessários ao direito de ação. 5. A Nota Técnica nº 8/2023 delimita o conceito de demanda abusiva, distinguindo-a da mera multiplicidade de ações, ressaltando que somente nas hipóteses de indícios concretos de fraude é cabível a adoção de medidas mais restritivas. 6. O art. 105 do CPC autoriza a outorga de mandato por instrumento particular, sendo dispensável a procuração pública, salvo nos casos em que a parte seja analfabeta. 7. A exigência de procuração pública, sem previsão legal e sem demonstração de fraude, viola os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, configurando error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença. 8. Aplicável a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), por encontrar-se o processo em condições de imediato julgamento. 9. No mérito, demonstrada a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, acompanhado de comprovante de transferência do valor contratado, não se verifica irregularidade que configure ato ilícito. 10. Ausente prova de fraude ou cobrança indevida, impõe-se a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. 11. O entendimento está em consonância com as Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça estadual, que exigem a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito e admitem a nulidade do contrato apenas na ausência de comprovação do crédito na conta do mutuário. 12. A jurisprudência majoritária reconhece a validade das contratações eletrônicas, mediante biometria facial e transferência efetiva dos valores ao beneficiário, afastando a alegação de inexistência de relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração pública somente é cabível quando a parte for analfabeta. 2. A mera suspeita de demanda abusiva não autoriza a extinção do processo por ausência de procuração pública. 3. Demonstrada a validade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva transferência do valor contratado, não há que se falar em inexistência de relação contratual nem em dano moral indenizável.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria José Ribeiro Freire contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Pan S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por entender que a não juntada de procuração pública ou com firma autenticada caracterizaria a prática de demanda abusiva (Id. 25195571).
Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a parte apelante arguiu preencher os pressupostos da ação. Afirmou que não há falar na obrigação de apresentação de procuração pública pelo Código de Processo Civil e Estatuto da Advocacia (Id. 25195574).
Instada a se manifestar, a parte contrária se quedou inerte (Id. 25195575).
Juízo de admissibilidade positivo (Id. 27383013).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 28120900).
É o relatório. Decido.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Confirmo a admissibilidade do recurso, pois preenchidos os respectivos requisitos legais.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
III – DA CONTROVÉRSIA RECURSAL
De início, convém ressaltar que a demanda se cinge em determinar se é imprescindível a emenda a petição inicial com a juntada de procuração pública, notadamente quando houver indícios da prática de litigância abusiva.
Pois bem, acerca da controvérsia instaurada, consigne-se a existência do Tema Repetitivo n.º 1198 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos:
Tema Repetitivo n.º 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentada por meio da edição da Nota Técnica n.º 6, que diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Como se vê, é autorizado ao magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva (Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI).
Por conseguinte, editou-se a Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto.
Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma:
“Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.”
“A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.”
Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.
Sucede que no caso dos autos, ainda que se falasse na hipótese de advocacia abusiva, a juntada de procuração pública extrapola qualquer limite de razoabilidade, tendo em vista que a autora/apelante não se trata de pessoa analfabeta. Nesse caso, a procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular, nos termos do art. 105 do CPC, isto é, sem o requisito imposto pela instância de origem.
Assim, diversamente do que entendeu o magistrado de origem, não há falar na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue o entendimento deste TJPI a respeito do tema:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” . 2. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3 . Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4. Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração ad juditia constante do feito, respeitou os termos do art . 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801638-82.2022 .8.18.0100, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Considerando que a apelante apresentou a procuração na forma exigida em lei, não há razão para extinção do processo sob o fundamento de ausência de procuração pública, pois tal exigência não está legalmente previstas e tampouco considerada indispensável ao ajuizamento da ação.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
No que se refere à Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 4.º, do CPC, verifica-se a possibilidade de sua aplicação no caso concreto, uma vez que o processo já se encontra em condições de imediato julgamento, tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte ré/apelada
Diante disso, passo à análise da alegada nulidade da relação contratual.
IV – DO MÉRITO DO PEDIDO AUTORAL
De início, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.
Entretanto, não assiste razão à apelante, pois conforme se verifica no documento do Id. 9217108, o Contrato de Crédito Consignado n.º 333125984-0 foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, acompanhado dos respectivos documentos pessoais,
Por sua vez, no Id. 9217110 foi juntado o comprovante de pagamento da quantia emprestada, com a indicação da instituição financeira de destino, bem como o código de identificação da TED, o que confirma a existência e validade da avença pactuada.
Diante da apresentação dos documentos na contestação pelo apelado, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, a apelante deveria, no primeiro momento em que se manifestou nos autos, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, permaneceu inerte.
Como não existe prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pelo apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Se não, vejam-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FRAUDE. Discussão sobre a validade do empréstimo consignado questionado, tendo o autor alegado que jamais o contratou. Conjunto fático-probatório demonstrando que o autor, de fato, efetuou a contratação eletrônica, mediante o código do usuário e senha cadastrados no internet banking, além de identificação por biometria facial, aceite eletrônico e geração de hash de segurança. Improcedência em primeiro grau. Sentença mantida. Majoração da verba honorária fixada em 10%, para 15% sobre o valor da causa, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC/2015, com as ressalvas do § 3º, do art. 98 do CPC/2015, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Recurso do autor desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1042394-10.2021.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 19/03/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - SELFIE - GEOLOCALIZAÇÃO - ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - Demonstrada a validade da contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial e o aporte do numerário em conta de titularidade da parte, impõe-se na validade do negócio jurídico que ensejou os descontos. (TJ-MG - Apelação Cível: 51624822620228130024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024)
Convém destacar, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Assim, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para afastar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, no mérito, em atenção à teoria da causa madura, nego-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação, mantendo-se os honorários fixados na origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0801163-91.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE RIBEIRO FREIRE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/11/2025