
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800409-84.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. DIGITAL. “SELFIE”. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I- RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA, ora apelada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da relação contratual, cancelar o contrato nº 773758566-6, condenar o banco à restituição simples dos valores descontados e indeferir o pedido de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação
Nas razões recursais (ID. 28866448), o banco suscita preliminares de ausência de interesse processual, invalidade da procuração e do comprovante de residência, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a liberação dos valores e a validade da assinatura digital, pleiteando a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos.
Sem contrarrazões nestes autos.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. Diante da solução de mérito mais favorável à parte recorrida, torna-se desnecessária a análise da preliminar suscitada, conforme prevê o art. 488 do CPC.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado - RMC, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No presente caso, a instituição financeira apresentou contrato eletrônico devidamente assinado por meio digital (ID. 28866430), acompanhado de documentos pessoais, imagem da contratante para reconhecimento facial (selfie), geolocalização e demais dados que conferem segurança à formalização do negócio jurídico. Também foram anexados comprovantes de transferências bancárias (TEDs) e extratos (IDs 28866424 e 28866427), que comprovam a efetiva liberação e movimentação dos valores contratados, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula 18 do TJPI.
Importa destacar que o art. 6º da Lei nº 10.820/2003 autoriza expressamente a consignação em benefício previdenciário para pagamentos vinculados a contratos de empréstimo, financiamento ou cartão de crédito, desde que haja autorização expressa, o que se verifica no caso dos autos.
Ademais, os encargos financeiros decorrentes do cartão consignado incidem apenas em caso de utilização do crédito e pagamento parcial da fatura. Não se trata, portanto, de empréstimo consignado tradicional, e não há nos autos prova de ausência de informações claras ou de indução ao erro por parte da instituição financeira.
Assim, comprovadas a contratação, a liberação dos valores e a ausência de vício de consentimento, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, tampouco para a devolução de valores ou indenização por danos morais.
Registre-se, por oportuno, que eventual oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios atrairá a incidência das penalidades previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante do provimento do recurso, inverto os honorários advocatícios, recaindo o encargo exclusivamente à parte autora, ressaltando-se, contudo, a previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0800409-84.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO PEREIRA
Publicação10/11/2025