Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800266-71.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800266-71.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VERA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA ALEXANDRE
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Vera Lúcia Rocha de Oliveira Alexandre contra sentença que julgou improcedente ação declaratória ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., representado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., na qual a autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que desconhece. O juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade da cobrança. A apelante sustentou a inexistência de relação contratual e requereu a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se, diante da
    hipossuficiência e analfabetismo da consumidora idosa, é cabível a inversão do ônus da prova;
    (ii) verificar se o
    banco comprovou a existência do contrato e a transferência do valor relativo ao empréstimo consignado;
    (iii) estabelecer se estão configurados o
    dano moral indenizável e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando comprovada sua hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, o que se verifica no caso de consumidora idosa, analfabeta e dependente de benefício previdenciário.

  2. As instituições financeiras se submetem ao CDC, conforme a Súmula 297 do STJ, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação de seus serviços.

  3. O banco não comprovou a existência do contrato de empréstimo nem apresentou comprovante de transferência do valor para a conta da autora, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia.

  4. A ausência de prova da contratação e da liberação dos valores enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI, que prevê tal consequência quando não demonstrada a transferência do valor ao consumidor.

  5. A jurisprudência do TJPI entende que a falta de comprovação da legalidade da contratação caracteriza fraude e má prestação do serviço bancário, configurando responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.

  6. O dano moral é evidente diante dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, extrapolando mero aborrecimento, razão pela qual se fixa indenização em R$ 5.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  7. Comprovada a má-fé do banco, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros de mora e correção monetária conforme a Súmula 43 do STJ e os arts. 405 e 406 do CC, além da inversão dos ônus sucumbenciais (art. 85, § 11, CPC).


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor de consumidora idosa, analfabeta e hipossuficiente em demandas relativas a empréstimo consignado.

  2. A ausência de comprovação do contrato e da transferência do valor contratado enseja a nulidade do empréstimo e a responsabilização objetiva da instituição financeira.

  3. Configura dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente.

  4. Caracterizada a má-fé da instituição financeira, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 43 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2019.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA ALEXANDRE contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800266-71.2023.8.18.0033 / 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado e representado por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos de sua conta bancária referente a empréstimo consignado, o qual desconhece.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da cobrança. Não juntou cópia do suposto contrato impugnado e nem comprovante de transferência de valor em favor da parte autora.

Na sentença, o d. Magistrado a quo singular julgou IMPROCEDENTE a ação.

Irresignada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação, alegando ilegalidade contratual, pugnando pela reforma da sentença.

Devidamente intimado, o banco não apresentou contrarrazões.

É o relatório.Decido.

Conheço o recurso de apelação eis que nele existentes os pressupostos de admissibilidade.

Reconhece-se, na hipótese, a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa, ANLAFABETA e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:

SÚMULA 26 Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não comprovou nos autos que a parte firmou contrato de empréstimo consignado autorizando descontos nos seus proventos, assim, como, não juntou o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Ademais, o banco apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”.

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

No tocante ao quantum referente a indenização por danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, e fixo os danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Em relação ao pleito de devolução em dobro, é devida a condenação do banco apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Assim, reformo a sentença neste ponto, para determinar a devolução de valores descontados indevidamente em sua forma dobrada.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de declarar nulo o contrato impugnado, condenando o banco requerido na devolução em DOBRO do valor indevidamente descontado da conta bancária da autora, bem como indenização pro danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) e majorar para quinze por cento (15%) os honorários advocatícios.

Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositados da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800266-71.2023.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800266-71.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VERA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA ALEXANDRE

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

10/11/2025