Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800475-35.2022.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800475-35.2022.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DOS SANTOS BRITO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. MULTA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS BRITO PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

1. RELATÓRIO

A Apelante ajuizou a ação original alegando a inexistência de um contrato de empréstimo bancário, o qual teria gerado descontos indevidos em sua conta corrente. Em virtude desses descontos, pleiteou a declaração de nulidade do débito, a repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, bem como a concessão da justiça gratuita.

A r. sentença de primeiro grau, ao analisar o mérito da demanda, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo. Não obstante, concedeu a justiça gratuita à parte autora, mas a condenou por litigância de má-fé, impondo-lhe multa no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 80, II e 81, caput, e §2º do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora, MARIA DOS SANTOS BRITO PEREIRA, interpôs Recurso de Apelação em 04/06/2025, conforme ID 26856552. Em suas razões recursais, a Apelante não se insurge diretamente contra a improcedência dos pedidos principais, mas concentra sua argumentação na exclusão da condenação por litigância de má-fé, alegando ausência de dolo processual ou intenção de alterar a verdade dos fatos. Sustenta que apenas exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça, com base em dúvidas legítimas sobre a contratação, citando diversos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a necessidade de comprovação de dolo para a caracterização da má-fé processual.

Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões em 10/07/2025 (ID 26856556). Em sua manifestação, o Apelado defende a manutenção integral da sentença de primeiro grau, reiterando a regularidade da contratação, comprovada por contrato assinado e transferência de valores. Insiste na tese de litigância de má-fé da Apelante, argumentando que a conduta de contestar o contrato, mesmo ciente de sua validade, configura alteração da verdade dos fatos e uso temerário do processo. O Banco Apelado também alegou que o recurso da Apelante não atendeu ao princípio da dialeticidade, por repetir os argumentos da petição inicial, e impugnou a justiça gratuita.

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e o preparo recursal foi dispensado, em razão da justiça gratuita já concedida em primeiro grau e que não há elementos que justifiquem sua revogação, afastando, de pronto, a preliminar de ausência de dialeticidade e a impugnação à justiça gratuita.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O cerne da presente Apelação Cível reside na discussão acerca da condenação da parte autora, ora Apelante, por litigância de má-fé, e das consequências financeiras dela decorrentes.

De início, é fundamental reafirmar que o direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses. A litigância de má-fé, por sua vez, constitui uma exceção a esse princípio, sendo passível de sanção quando comprovada a intenção deliberada de deturpar a verdade dos fatos, de retardar o andamento do processo ou de usá-lo para fins ilegítimos.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 80 e 81, elenca as hipóteses de litigância de má-fé e as respectivas penalidades:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Conforme se extrai dos autos, a sentença de primeiro grau fundamentou a condenação da Apelante por litigância de má-fé com base no inciso II do art. 80 do CPC, por entender que a parte autora teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo. Contudo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é uníssona em exigir a comprovação do dolo específico da parte para a caracterização da litigância de má-fé. A má-fé não pode ser presumida, devendo ser robustamente demonstrada nos autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)

Diversos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, muitos dos quais envolvendo o mesmo patrono e questões similares, têm reafirmado esse entendimento, afastando a condenação por litigância de má-fé quando não há prova cabal do dolo da parte em induzir o juízo a erro ou causar prejuízo injustificado. Cito, a título de exemplo, as ementas e razões de decidir de casos análogos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAMENTO DA MULTA. (...) 5. No caso concreto, o autor alegou desconhecimento da contratação do empréstimo consignado, tese que, embora rejeitada, não configura, por si só, tentativa dolosa de induzir o juízo a erro. 6. A hipossuficiência do autor, pessoa idosa e aposentada, aliada à existência de fraudes bancárias recorrentes em contratos de empréstimos consignados, reforça a ausência de má-fé processual. 7. Não havendo prova de que o ajuizamento da demanda tenha causado prejuízo processual à parte ré, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé." (0804252-67.2022.8.18.0033, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível)

"APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO. (...) No caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada." (0804888-24.2022.8.18.0036, Relator: Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, 3ª Câmara Especializada Cível)

"JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. MULTA E INDENIZAÇÃO AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A presunção que deve prevalecer no processo é a de boa-fé da parte demandante, cabendo à parte contrária ou ao Juízo comprovar eventual abuso do direito de ação." (0802428-41.2022.8.18.0076, Relator: 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal - Juíza LISABETE MARIA MARCHETTI)

Na hipótese dos autos, embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido a validade da contratação e a improcedência dos pedidos formulados pela Apelante, não se vislumbra a existência de dolo processual ou a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. A Apelante, de fato, exerceu seu direito de ação em busca de um direito que, mesmo que se mostrasse infundado ao final da instrução probatória, acreditava possuir. O mero questionamento judicial da validade de um contrato, por si só, não configura litigância de má-fé, especialmente considerando a vulnerabilidade presumida do consumidor em face das instituições financeiras e a complexidade das relações contratuais.

A condenação por litigância de má-fé, no caso em tela, não encontra respaldo na necessária comprovação do dolo, sendo a presunção de boa-fé a regra nas relações processuais. Consequentemente, a multa imposta e a eventual indenização delas decorrente devem ser afastadas.

Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa na sentença de primeiro grau, estes são devidos em razão da improcedência dos pedidos iniciais da Apelante, matéria que não foi objeto de reforma no presente recurso. No entanto, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, conforme já determinado na sentença, em virtude da concessão da justiça gratuita à Apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Por fim, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme art. 85, §11, do CPC, haja vista o provimento parcial do recurso, em consonância com a tese firmada no Tema 1.059 do STJ, que estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c a jurisprudência dominante sobre a matéria, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO para:

a) Afastar a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, bem como a eventual indenização dela decorrente, reformando a sentença neste ponto. b) Manter a improcedência dos pedidos iniciais formulados na petição inicial pela Apelante. c) Manter a condenação da Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva de que a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. d) Deixar de majorar os honorários advocatícios recursais, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1.059 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem novas manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à vara de origem para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 10 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800475-35.2022.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800475-35.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS SANTOS BRITO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/11/2025