Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0802370-18.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802370-18.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: LUZIA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por entender que os descontos sob a rubrica “Operação Vencida” decorrem de inadimplemento de empréstimos e não de tarifas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, isto é, se as razões recursais impugnaram de modo específico os fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator afirma que as razões recursais apresentadas não enfrentam os fundamentos da sentença, pois a insurgência cinge-se à alegação genérica de prescrição quinquenal e ausência de contrato, sem impugnar a conclusão de que os descontos referem-se a débitos decorrentes de operações vencidas. 4. Reitera-se que, nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator não deve conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. Ressalta-se que o princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e direta, as razões de seu inconformismo com os fundamentos da decisão impugnada, o que não ocorreu no caso. 6. Diante da ausência de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. 7. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação deve ser conhecido apenas se as razões recursais impugnarem especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Luzia Maria de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o desconto denominado “Operação Vencida” não se trata de uma tarifa de serviço bancário, mas sim do inadimplemento de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos nos pagamentos. Além disso, apontou que os extratos bancários colacionados pela parte autora não contemplam o período de contratação do empréstimos ali indicado e tampouco foi questionada a lisura dessa operação de crédito (Id. 25313796).

Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a parte apelante teceu argumentos acerca do prazo prescricional, que na espécie seria de cinco anos. Em seguida, disse que a instituição financeira não apresentou o contrato questionado na inicial. Com base no exposto, pugnou pela reforma da sentença (Id. 25313797).

Nas contrarrazões recursais, a parte apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso (Id. 25313803).

Juízo de admissibilidade positivo (Id. 27201168).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 27340626).

É o relatório. Decido.

 

Revendo melhor o recurso de apelação nesta ocasião, é forçoso concluir que ele nem sequer deveria ter sido admitido na decisão do Id. 27201168.

Na sentença recorrida, o magistrado declarou que o desconto denominado “Operação Vencida” não se trata de uma tarifa de serviço bancário, mas sim, do compilado de operações de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos nos pagamentos. 

 No entanto, a apelante, de forma aleatória e desconectada dos capítulos da sentença recorrida, insurge-se contra suposta ocorrência de prescrição e ausência de contrato pela instituição financeira. 

Ora, a apelante insiste, de forma genérica, que a rubrica "Operações Vencidas" corresponderia a um contrato específico ou a uma tarifa bancária isolada. No entanto, trata-se, na realidade, de um mero resumo dos débitos existentes na conta, na data do extrato, em 09.05.2023. Além disso, a apelante aborda a prescrição quinquenal, tema que nem sequer foi objeto de análise na sentença recorrida.

Portanto, as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida.

Não é demais lembrar que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, o que não ocorreu na hipótese.

Dessa forma, o não conhecimento do apelo conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, é a medida que se impõe:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator: (...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Ante o exposto, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, se for o caso, e arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802370-18.2023.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802370-18.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

LUZIA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/11/2025