Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764548-44.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0764548-44.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA DA COSTA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE TERESINA


JuLIA Explica

Decisão Monocrática

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por Regiane Machado Souza Chaves, advogada regularmente inscrita na OAB/PI sob o nº 8.073, em favor de José Augusto Pereira da Costa, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI, em razão de suposto constrangimento ilegal consistente na não declaração de ofício da prescrição punitiva relativa à condenação definitiva imposta nos autos da Ação Penal nº 0000003-48.2002.8.18.0085, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 158, §1º, do Código Penal, com trânsito em julgado ocorrido em 22/11/2022, tendo iniciado o cumprimento da pena em 25/10/2025.

A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, argumentando que entre o recebimento da denúncia (07/07/2006) e a publicação do acórdão condenatório (15/03/2022) transcorreu lapso superior a 16 (dezesseis) anos, ultrapassando o prazo prescricional de 12 (doze) anos previsto no art. 109, III, do Código Penal.

Invoca, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais é possível o reconhecimento da prescrição retroativa, especialmente em delitos praticados antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, pugnando, ao final, pela concessão liminar da ordem para o imediato relaxamento da prisão e, no mérito, pela extinção da punibilidade do paciente.

Acosta aos autos documentos comprobatórios da condenação, certidões de trânsito em julgado e guia definitiva de execução penal

É o relatório. Decido.

 

Conforme relatado, a impetração visa a declaração de extinção da punibilidade do paciente pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

 

a) Do pedido de declaração de extinção da punibilidade do paciente pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

Consta da peça exordial que o paciente foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 158, §1º, do Código Penal, com trânsito em julgado ocorrido em 22/11/2022, tendo iniciado o cumprimento da pena em 25/10/2025.

Verifica-se, da análise dos autos, que o pedido de declaração de extinção da punibilidade do paciente pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal não foi previamente formulado ao juízo de primeiro grau, autoridade originalmente competente para apreciar a matéria.

A prescrição penal constitui matéria de ordem pública e, por essa razão, pode e deve ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal.

Todavia, a apreciação da prescrição deve ser realizada pelo juízo competente de acordo com a fase processual em que o feito se encontra. Assim, transitado em julgado o decreto condenatório, a competência para decidir sobre eventual extinção da punibilidade pela incidência da prescrição passa a ser do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, II, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

Eis o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Conforme informações do site do Tribunal de origem, não houve interposição de recurso contra o acórdão da apelação, o qual fixou a pena da agravante em 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, mais 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 313-A do Código Penal - CP, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado. 2. A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art . 61 do Código de Processo Penal - CPP). Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n . 7.210/84). Ademais, o Tribunal a quo não apreciou o tema. Segundo a jurisprudência desta Corte, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" ( AgRg no AREsp n . 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022). 3 . Agravo desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 808698 DF 2023/0082309-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023). Grifei.

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PRESIDENCIAL. EXTENSÃO À PENA DE MULTA CUMULATIVA . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame . 1. Agravo em execução interposto por Diego Geronimo de Paulo Felicio contra sentença que deferiu o indulto pleno da pena privativa de liberdade, mas deixou de apreciar o pedido de extensão do benefício à pena de multa, ao fundamento de incompetência do Juízo da Execução para tanto. II. Questão em Discussão . 2. Discute-se a possibilidade e a competência do Juízo da Execução Penal para analisar o pedido de indulto da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade já alcançada pelo decreto presidencial. III. Razões de Decidir . 3. O Decreto nº 12.338/2024, em seus arts. 4º e 12, determina que o indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa cumulativa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, sendo irrelevante a inadimplência (art . 4º, parágrafo único). 4. A competência para declarar a extinção da punibilidade é expressamente atribuída ao Juízo da Execução pelos arts. 66, II, da LEP e 107, II, do Código Penal, não podendo ser afastada por normas de caráter administrativo. 5. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial o art. 538-A, §5º, não vedam tal apreciação, mas a autorizam ao prever a extinção da multa por "outra causa extintiva da punibilidade", o que compreende o indulto presidencial. IV . Dispositivo e Tese. 6. Recurso provido para afastar o fundamento de incompetência e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Execução, a fim de que aprecie o pedido de indulto da pena de multa cumulativa, com observância dos requisitos do art. 12 do Decreto nº 12 .338/2024, ressaltando-se que a inadimplência não impede a concessão (art. 4º, parágrafo único). Tese de julgamento: O indulto presidencial pode ser estendido à pena de multa cumulativa, ainda que não paga. O Juízo da Execução é competente para declarar a extinção da punibilidade também quanto à pena pecuniária, nos termos dos arts . 66, II, da LEP e 107, II, do CP. Legislação citada: Decreto nº 12.338/2024, arts. 4º e 12; LEP, art . 66, II; CP, art. 107, II; Provimento CG nº 04/2020, art. 538-A, § 5º. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0012555-97 .2025.8.26.0996, Rel . Des. Mens de Mello, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 22.9 .2025.

(TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00033651920258260509 Campinas, Relator.: Fernando Simão, Data de Julgamento: 24/10/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/10/2025).

 

Nessa perspectiva, não compete ao Tribunal, em sede originária, apreciar pleito de reconhecimento da prescrição quando ausente prévio requerimento perante o Juízo da Execução Penal, sob pena de indevida supressão de instância.

A atuação desta instância revisora pressupõe o prévio enfrentamento da matéria pela autoridade competente, seja para permitir o necessário controle jurisdicional em duplo grau, seja para assegurar a observância da competência funcional estabelecida pela Lei de Execução Penal.

Desse modo, a ausência de provocação e manifestação do Juízo das Execuções Penais impede o exame da alegação de prescrição punitiva ou executória diretamente por este Tribunal, impondo o não conhecimento do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

 

Dispositivo:

Isto posto, com fundamento na jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em face do pedido de declaração de extinção da punibilidade do paciente pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal não ter sido submetido ao Juízo primevo, importando, assim, em indevida supressão de instância.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764548-44.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2025 )

Detalhes

Processo

0764548-44.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE AUGUSTO PEREIRA DA COSTA

Réu

Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina

Publicação

10/11/2025