
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752333-36.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: THAYRO ANTONIO DIAS ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0752333-36.2025.8.18.0000, interposto por Thayro Antônio Dias Alves dos Santos contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0855206-19.2024.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de liminar para assegurar a participação do impetrante na fase de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024.
O recurso visava reformar a decisão de primeiro grau, a fim de determinar a convocação imediata do agravante para a referida etapa do certame.
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se, contudo, que sobreveio sentença nos autos de origem, proferida em 13/05/2025, pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, denegando a segurança e julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme se extrai do ID nº 75542954(processo de origem).
Diante desse contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, porquanto esvaziada a utilidade da pretensão recursal, não subsistindo interesse a ser tutelado por este Tribunal.
Observe-se, ainda, a jurisprudência do STJ acerca da prolação superveniente de sentença, quando há recurso pendente sustentando a incompetência relativa do Juízo:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO PENAL E OUTRO PROCESSO. CONEXÃO PROBATÓRIA COM FEITO DIVERSO. ACUSADOS ABSOLVIDOS. PERDA DO OBJETO. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANDAMUS PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Os agravantes foram absolvidos em primeiro grau de jurisdição, o que revela a perda do objeto deste reclamo. 2. Embora o édito absolutório ainda não tenha transitado em julgado, o certo é que inexiste, nesse momento, ato coator passível de ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça. 3. O interesse de agir deve ser aferido no momento julgamento, não se mostrando pertinente postergar ou sobrestar indefinidamente a prestação jurisdicional quando inexiste qualquer ameaça concreta à liberdade de locomoção do acusado. Precedente. 4. Nos termos do enunciado do enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", sendo certo que, embora a defesa tenha arguido tempestivamente a incompetência do Juízo processante, a prolação de sentença absolutória em favor dos réus afasta a existência de prejuízos e impede o deslocamento do processo, como pretendido. 5. Da mesma forma, com o julgamento do mérito da ação penal, não há que se falar em reunião de processos por conexão, consoante o disposto no enunciado 235 da Súmula deste Superior de Justiça. 6. Ainda que verificada a existência de conexão probatória entre o presente feito e o Processo n. 2014.01.1.188586-8, já não seria mais possível a reunião das ações penais, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Penal. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no RHC: 103223 DF 2018/0245497-0, Relator: Ministro Nome, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020)
Tal circunstância esvazia o objeto deste recurso, uma vez que a decisão agravada, de natureza interlocutória, foi substituída por pronunciamento judicial posterior, o que acarreta a perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento nº 0752333-36.2025.8.18.0000, por perda superveniente do objeto.Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752333-36.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorTHAYRO ANTONIO DIAS ALVES DOS SANTOS
RéuINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Publicação10/11/2025