Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0011101-26.2018.8.18.0002


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0011101-26.2018.8.18.0002
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: SOARES & ROSADO LTDA - ME
RECORRIDO: JOAO MARCOS CARVALHO LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por SOARES & ROSADO LTDA – ME em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial por motivo de manifesta inadmissibilidade.

É bem verdade que o artigo 1.042 do CPC prevê que caberá Agravo contra decisão que negar seguimento a recurso especial ou extraordinário, salvo nos casos em que ela for motivada por entendimento firmado em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, o que não ocorreu na hipótese.

Todavia, entendo que o recurso apresentado pelo recorrente não merece conhecimento.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda tramita no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, cujo procedimento prevê como recursos cabíveis contra sentença apenas o Recurso Inominado e Embargos de Declaração.

Além desses recursos, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é cabível a interposição de Recurso Extraordinário nos processos que tramitaram sob o rito da Lei 9.099/95, nos termos da previsão contida no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que os recursos julgados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais se enquadram na previsão constitucional de “causas decididas em única ou última instância”. Inclusive, foi editada a Súmula 640 da Suprema Corte que assim dispõe:

 

“É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”.

 

Contudo, o mesmo entendimento não se aplica ao Recurso Especial, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as Turmas Recursais não se enquadram na hipótese contida no artigo 105, III, da CF/88, a qual prevê que caberá ao STJ a competência para o julgamento de Recurso Especial nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Neste sentido, a Súmula 203 do STJ, a qual dispõe que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.

Desta forma, entendo que o seguimento do presente agravo interposto em função de decisão que negou recurso manifestamente inadmissível, o qual não possui respaldo nem na legislação, nem na jurisprudência dos tribunais superiores, afrontaria a celeridade processual que se espera dos processos que tramitam no Sistema dos Juizados Especiais, já que prolongaria o trâmite do processo em razão de instituto jurídico processual que não tem cabimento na hipótese dos autos.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À Secretaria das Turmas Recursais para certificar o trânsito em julgado no processo, com a posterior devolução do processo ao juízo de origem, observadas as baixas devidas.

 

Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA-PI, 10 de novembro de 2025.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011101-26.2018.8.18.0002 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 10/11/2025 )

Detalhes

Processo

0011101-26.2018.8.18.0002

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SOARES & ROSADO LTDA - ME

Réu

JOAO MARCOS CARVALHO LIMA

Publicação

10/11/2025