
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0762845-78.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOSE MARIA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA PARA ANALFABETO FUNCIONAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PROTEÇÃO AO VULNERÁVEL E À INTEGRIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA CUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS PARA REGULARIDADE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 32 DO TJPI MITIGADA PELO CONTEXTO. ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO MEDIANTE SANAÇÃO DE VÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE MARIA DA SILVA (Agravante), qualificado como brasileiro, aposentado, inscrito no CPF nº 738.331.423-91, residente em Cocal/PI, contra a decisão interlocutória de ID 81996982, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801926-90.2025.8.18.0046), movida em face de BANCO DO BRASIL S.A. (Agravado).
A ação originária busca a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, em razão de alegados descontos indevidos no benefício previdenciário do Agravante.
A decisão interlocutória agravada determinou a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, exigindo que o autor apresentasse: (i) procuração com firma reconhecida ou instrumento público, na hipótese de ser analfabeto; e (ii) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses, e em seu próprio nome. O Juízo a quo fundamentou sua decisão na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, mencionando medidas voltadas a coibir supostas "demandas predatórias".
Inconformado, o Agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão agravada incorre em flagrante violação à Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente em causas que envolvem contratos bancários. Argumenta que a decisão é nula por afrontar o direito básico do consumidor e desrespeitar o art. 927 do CPC.
Quanto ao cabimento do recurso, sustenta que a decisão interlocutória causa lesão grave e de difícil reparação, impondo ônus não previsto em lei e restringindo o direito fundamental de acesso à justiça, o que a enquadraria no art. 1.015, II, do CPC, ou, subsidiariamente, na teoria da "taxatividade mitigada" firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.704.520/MT - Tema 988).
Em relação à gratuidade da justiça, o Agravante reitera ser beneficiário de aposentadoria no valor de um salário-mínimo, o que o impossibilita de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo a manutenção do benefício.
No mérito recursal, o Agravante defende a regularidade de sua representação processual, afirmando que, embora analfabeto funcional, possui capacidade de assinar o próprio nome, tendo outorgado procuração particular devidamente assinada e datada. Cita o art. 105 do CPC, o art. 654 do Código Civil, o art. 595 do Código Civil (que admite assinatura a rogo e duas testemunhas para analfabetos em contrato de prestação de serviço, aplicável por analogia), o art. 5º do Estatuto da Advocacia e, principalmente, a Súmula nº 32 do TJPI, que dispensa a procuração pública para analfabetos, aceitando a particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. Menciona precedentes deste Tribunal que corroboram tal entendimento.
Acerca da exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, o Agravante alega ausência de amparo legal, excesso de formalismo e obstáculo ao acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e aos arts. 319, II, e 320 do CPC. Argumenta que a Lei nº 7.115/1983 confere presunção de veracidade à declaração de domicílio. Cita, ainda, precedentes do TJPI que reconhecem a desnecessidade de tal exigência.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, em razão do fumus boni iuris (vulnerabilidade do consumidor e afronta à Súmula nº 26 do TJPI) e do periculum in mora (descontos indevidos no benefício previdenciário, de natureza alimentar).
O Agravado ainda não foi intimado para apresentar contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi formada no juízo de origem.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente análise cinge-se à verificação da correção da decisão interlocutória que impôs ao Agravante a emenda da petição inicial, sob pena de extinção, em virtude da suspeita de demanda predatória.
Do Cabimento do Agravo de Instrumento
Inicialmente, quanto ao cabimento do recurso, o Agravante invoca o art. 1.015, II, do CPC, e a tese da "taxatividade mitigada" (Tema 988 do STJ – REsp 1.704.520/MT). De fato, a decisão que impõe ônus processuais não previstos expressamente em lei e que, em caso de descumprimento, pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, configura risco de dano grave ou de difícil reparação ao direito de acesso à justiça. Tal situação justifica a interposição do Agravo de Instrumento, sendo o recurso conhecido neste ponto.
Da Fundamentação da Decisão Agravada: Combate à Litigância Predatória
A decisão do Juízo a quo fundamentou-se na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que visa a coibir as chamadas "demandas predatórias". Este Tribunal, reconhecendo a gravidade e o impacto desse fenômeno no sistema de justiça, consolidou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita, é legítima a exigência de documentos adicionais para a instrução da petição inicial.
Conforme a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí:
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
A aplicação dessa Súmula confere ao magistrado o poder-dever de adotar medidas que, embora possam parecer excessivamente formais em um contexto ordinário, tornam-se essenciais para resguardar a integridade do processo e proteger as partes vulneráveis contra a instrumentalização de seus direitos. O art. 139, III, do CPC, que incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", corrobora essa prerrogativa.
Da Exigência de Procuração com Firma Reconhecida ou por Instrumento Público
O Agravante, que se declara analfabeto funcional, argumenta que a procuração particular, devidamente assinada, é suficiente, invocando o art. 105 do CPC, o art. 654 do Código Civil e a Súmula nº 32 do TJPI, que dispensa a procuração pública para analfabetos, aceitando a particular com assinatura a rogo e duas testemunhas.
A Súmula nº 32 do TJPI estabelece:
"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil."
Contudo, a aplicação da Súmula nº 32 deve ser contextualizada à luz da Súmula nº 33 do TJPI. Em situações de "fundada suspeita de demanda predatória", a exigência de procuração por instrumento público ou com firma reconhecida para analfabetos ou analfabetos funcionais não se trata de um formalismo desnecessário, mas de uma medida protetiva. O objetivo é assegurar que a manifestação de vontade do jurisdicionado vulnerável seja autêntica e livre de vícios, coibindo práticas que possam explorar a hipossuficiência de idosos e pessoas com baixo grau de instrução.
A exigência de extratos bancários e, para o caso de analfabetismo, de procuração por instrumento público, não se configura como mero formalismo, mas sim como medida essencial para a formação do convencimento do juízo acerca da verossimilhança das alegações e da própria existência do direito invocado. A ausência de comprovação de que essa exigência foi cumprida ou de que o autor não é analfabeto funcional, ou ainda de que a procuração apresentada é válida para um analfabeto, constitui vício de representação processual que impede o regular prosseguimento do feito.
Ainda que o Agravante afirme ter capacidade de assinar o próprio nome, a condição de "analfabeto funcional" e o contexto de suspeita de demanda predatória justificam a cautela do juízo. A medida visa a proteger o próprio Agravante de eventual fraude e a garantir a regularidade da representação processual, conforme o art. 76 do CPC.
Da Exigência de Comprovante de Residência Atualizado e em Nome Próprio
O Agravante alega que a exigência de comprovante de residência em seu nome e atualizado não possui amparo legal, citando os arts. 319, II, e 320 do CPC. De fato, a indicação do domicílio e residência do autor é requisito da petição inicial, e a Lei nº 7.115/1983 confere presunção de veracidade à declaração firmada pelo próprio interessado quanto ao seu domicílio.
No entanto, novamente, o contexto de "fundada suspeita de demanda predatória" (Súmula nº 33 do TJPI) legitima a exigência. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, ao recomendar a apresentação de tais documentos, busca verificar a autenticidade das informações prestadas e o real domicílio da parte. Isso é crucial para evitar a propositura de ações em juízos que não correspondem ao domicílio do autor, o que poderia configurar fraude processual ou "forum shopping".
A exigência de um comprovante em nome próprio e atualizado, nesse cenário, não é um excesso de formalismo, mas uma medida preventiva para assegurar a correta identificação da parte e a veracidade das informações processuais, em conformidade com o poder de direção do processo do magistrado (art. 139, III, CPC).
Da Inversão do Ônus da Prova (Súmula nº 26 do TJPI)
O Agravante invoca a Súmula nº 26 do TJPI, que dispõe:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
Embora a inversão do ônus da prova seja um direito fundamental do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC), ela se refere à facilitação da defesa quanto ao mérito da causa, ou seja, à comprovação da relação contratual e dos eventuais danos. Não se confunde com a necessidade de cumprir requisitos formais e processuais que visam à regularidade da própria demanda e à proteção da parte.
A própria Súmula nº 26 ressalva que a inversão do ônus da prova "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". Da mesma forma, não o exime de cumprir determinações judiciais que buscam aferir a autenticidade da demanda e a regularidade da representação, especialmente em casos de suspeita de litigância predatória. O art. 321 do CPC permite ao juiz determinar a emenda da inicial para corrigir vícios ou suprir omissões, e o descumprimento acarreta o indeferimento.
A dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico (art. 1º, III, CF), é o vetor interpretativo central das decisões. Nesse contexto, a exigência de documentos adicionais serve não apenas para coibir abusos, mas também para proteger o próprio idoso e analfabeto funcional de ser vítima de fraudes ou de ter seu nome utilizado indevidamente em ações judiciais.
Da Gratuidade da Justiça
O benefício da gratuidade da justiça já foi concedido ao Agravante, conforme consta no processo de origem (ID 28101402). A presente decisão não altera tal concessão, mas a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, terá sua exigibilidade suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Do Pedido de Efeito Suspensivo
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Considerando que a fundamentação acima demonstrou a legitimidade da decisão agravada e a ausência de fumus boni iuris, o pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI em todos os seus termos.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 10 de novembro de 2025.
0762845-78.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE MARIA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/11/2025