Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800392-19.2022.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800392-19.2022.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cerceamento de Defesa ]
APELANTE: PEDRELINA SANTANA DE OLIVEIRA
APELADO: MARCOS NASCIMENTO DE ARAUJO


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR DÉBITOS DE IPVA. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Pedrelina Santana de Oliveira, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, ajuizada em desfavor de Marcos Nascimento De Araújo.

A autora alegou que, em 11/10/2013, alienou ao réu, por meio de procuração pública, uma motocicleta marca Honda/CG 125 Fan ES, cor azul, placa JJW-2671, ano e modelo 2010, chassi 9C2JC4120AR067753, Renavam nº 00198319959, pelo valor de R$ 5.800,00, tendo entregue o veículo e conferido ao requerido poderes para regularizar a transferência junto ao DETRAN.

Sustenta que o réu, todavia, não providenciou a regularização da titularidade do veículo perante o órgão de trânsito, o que resultou na manutenção de débitos tributários (IPVA/2017) em seu nome, sendo surpreendida com uma execução fiscal promovida pelo Distrito Federal.

O réu foi citado, mas permaneceu revel. Em sentença proferida em 10/02/2025, o juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova da efetiva alienação do bem, considerando que o instrumento apresentado (procuração pública) não equivaleria a um contrato de compra e venda e, por isso, não afastaria a responsabilidade tributária da autora.

Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido intimada a especificar ou produzir outras provas, que a procuração pública com poderes de alienação irrevogáveis constitui prova robusta da transferência da posse e da intenção negocial, consubstanciando o negócio jurídico alegado. Defende que a jurisprudência recente do STJ tem reconhecido a tradição do veículo acompanhada de procuração com poderes de venda como prova válida de alienação, sendo inaplicável o art. 134 do CTB à hipótese.

Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 28870663.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

O recurso preenche os requisitos legais de cabimento, regularidade formal, tempestividade e preparo (dispensado, dada a concessão da justiça gratuita). A parte apelante é legítima e possui interesse recursal, na medida em que foi sucumbente na instância originária. Conheço do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO


Nos termos do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, admite-se o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, como ocorre na presente hipótese, à luz do que foi decidido no Tema 1118/STJ.

O réu, ora apelado, foi regularmente citado e permaneceu inerte, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Incide, assim, a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. Embora tal presunção não implique julgamento automático de procedência, impõe ao julgador maior deferência à narrativa da parte autora, sobretudo quando corroborada por documentação idônea.

Consta dos autos procuração pública, lavrada em 11/10/2013, com firma reconhecida, conferindo ao réu poderes para alienar o bem, representá-la perante o DETRAN, assinar documentos, firmar contratos e receber valores. Trata-se de documento com fé pública (art. 405 do CPC; arts. 215 e 221 do CC), cuja eficácia probatória não pode ser desprezada.

O juízo sentenciante entendeu tratar-se de mera delegação de poderes, incapaz de demonstrar a ocorrência de negócio jurídico translativo. Todavia, na prática forense e negocial, é amplamente reconhecido que a procuração com poderes de venda é usualmente utilizada para formalizar a alienação de veículos usados, consubstanciando o negócio jurídico translativo. A tradição do bem se consuma com a entrega física do veículo, e o registro junto ao DETRAN tem natureza meramente administrativa, não sendo condição constitutiva da obrigação nem da exoneração do alienante.

A sentença desconsiderou, assim, não apenas a eficácia do documento público juntado aos autos, como impôs à autora um ônus probatório excessivo, em desconformidade com o art. 373, I, do CPC, especialmente diante da revelia do réu, que não apresentou qualquer impugnação aos fatos alegados.

Além disso, a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não houve intimação da autora para especificação de provas, tampouco foi aberta fase instrutória. O julgamento antecipado do mérito só é admissível nas hipóteses do art. 355 do CPC, quando: (i) não houver necessidade de outras provas; ou (ii) em caso de revelia, desde que não haja matéria de fato controvertida. No caso, ainda que presente a revelia, havia controvérsia sobre a efetiva tradição do bem, o que exigia a abertura da fase probatória, notadamente para eventual produção de prova testemunhal.

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de intimação da parte para especificar provas, seguida de julgamento de mérito, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta da sentença (v.g., AgInt no AREsp 1.969.492/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/12/2022).

Por essas razões, impõe-se a anulação da sentença.

Ressalte-se que, ainda que não houvesse cerceamento de defesa, a reforma do julgado seria medida impositiva à luz da tese fixada no Tema 1118 do STJ, que assim dispõe:


“Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.”

No mesmo sentido, dispõe a Súmula 585/STJ:


“A responsabilidade solidária do antigo proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não se aplica às hipóteses de cobrança de IPVA após a tradição do veículo.”


Nos autos, não se constatou a existência de lei distrital específica que autorize a responsabilização da autora nos moldes da tese firmada. Assim, sua responsabilização por débitos de IPVA posteriores à entrega do bem revela-se incompatível com o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal).


VI. DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, facultando-se à parte autora a especificação e eventual produção das provas que entender pertinentes.

É como voto.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800392-19.2022.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800392-19.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PEDRELINA SANTANA DE OLIVEIRA

Réu

MARCOS NASCIMENTO DE ARAUJO

Publicação

08/11/2025