Decisão Terminativa de 2º Grau

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Decisão Terminativa

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O magistrado singular, entendendo tratar-se o autor de pessoa com renda elevada, indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

         É o breve relato.

Nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais as decisões interlocutórias são irrecorríveis.

Em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei 12.153/2009, a recorribilidade das decisões interlocutórias é excepcional. O artigo 5º da referida lei dispõe que contra decisões interlocutórias não cabe agravo de instrumento, ressalvada a possibilidade de impugnação da matéria em sede de recurso inominado.

Ademais, o artigo 3º da Lei 12.153/2009 estabelece que:

"O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação." 

Todavia, essa previsão legal não amplia o cabimento do agravo de instrumento, servindo apenas para garantir a adoção de medidas urgentes pelo juízo competente. A própria sistemática dos Juizados Especiais privilegia a celeridade e a ausência de incidentes processuais, restringindo a interposição de recursos a hipóteses expressamente previstas em lei.

No presente caso, verifica-se que a decisão recorrida trata da análise do pedido de justiça gratuita, matéria que pode ser suscitada no próprio recurso inominado, conforme disposto no artigo 99, §7º, do CPC, o qual determina que, requerido o benefício da gratuidade em sede recursal, cabe ao relator do recurso e não ao juízo de primeiro grau apreciar o pedido.

Ressalte-se, contudo, que, em situações excepcionais, quando a decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública resultar em flagrante ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, a parte interessada pode lançar mão do mandado de segurança, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Esse remédio constitucional é cabível nos casos em que não há recurso próprio e quando a ilegalidade ou abusividade da decisão comprometer o direito do jurisdicionado de maneira manifesta.

Dessa forma, não se verifica hipótese legal de cabimento do presente recurso, sendo imperativo não o conhecer, ante sua manifesta inadmissibilidade.

Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese de cabimento do recurso no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Intime-se.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750310-17.2025.8.18.0001 - Relator: IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 07/11/2025 )

Detalhes

Processo

0750310-17.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ADEVANDRO DE BRITO SILVA

Réu

UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

Publicação

07/11/2025