Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0808040-27.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0808040-27.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
APELADO: DENISE DE MIRANDA RODRIGUES LIMA


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO, CESTA DE SERVIÇOS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA E EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. REVELIA. APLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I - RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DENISE DE MIRANDA RODRIGUES LIMA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 28757486).

A sentença de origem, com amparo no conjunto probatório e na revelia decretada, declarou a nulidade das cláusulas que previam a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato (R$ 227,04), Cesta de Serviços (R$ 550,00) e Seguro de Proteção Financeira (R$ 1.401,48), condenando o réu à devolução em dobro dos valores pagos a tais títulos, com correção monetária e juros de mora, e julgando improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da Tarifa de Cadastro e de condenação por danos morais. Houve ainda a concessão de tutela antecipada para que o banco recalculasse o saldo devedor, expurgando as cobranças consideradas nulas (ID 28757486).

Nas razões recursais (ID 28757488), o Banco Apelante sustenta, em resumo, a validade das cláusulas contratuais, afirmando a boa-fé objetiva na contratação, a ausência de abusividade nas tarifas discutidas e a regularidade da contratação do seguro, sustentando a legalidade das cobranças diante da manifestação expressa de vontade da parte consumidora. Pugna, ao final, pela reforma da sentença e pela improcedência total da demanda.

Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Este é o relatório

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso de apelação.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

O presente recurso versa sobre matéria cuja tese jurídica já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil.

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, da Cesta de Serviços e do Seguro de Proteção Financeira. De início, cumpre assentar que a relação jurídica em tela é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.

Ademais, a revelia do réu, ora apelante, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, notadamente a ausência de contratação específica e voluntária para os serviços impugnados. Contudo, a análise da abusividade das cláusulas independe da revelia e deve ser feita à luz da legislação e da jurisprudência pátria.

Nesse contexto, a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato revela-se indevida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), embora tenha admitido a validade da cláusula, condicionou-a à efetiva prestação do serviço. No caso dos autos, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente (art. 373, II, CPC), o que torna a exigência do valor abusiva.

De igual modo, a cobrança intitulada "Cesta de Serviços" padece de vício insanável. A exigência de valores sob rubricas genéricas, sem a devida especificação e comprovação da contratação individualizada de cada item, constitui prática abusiva que viola frontalmente o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC.

A mesma lógica de abusividade se aplica ao Seguro de Proteção Financeira, cuja imposição configura a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), pacificou o entendimento de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A inclusão do prêmio no valor financiado, sem a demonstração de que foi oferecida ao consumidor a opção de não contratar ou de buscar outra seguradora, caracteriza a coação e macula a cláusula de nulidade, em linha com o que já decidiu este Tribunal na Apelação Cível 0810299-61.2021.8.18.0140.

Uma vez reconhecida a ilegalidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores é medida que se impõe. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". A exigência de tarifas cuja ilegalidade é reconhecida em teses repetitivas, sem a comprovação da prestação do serviço ou da livre contratação, configura manifesta violação à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável.

Por fim, no que tange à pretensão de indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida em sua conclusão de improcedência. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera cobrança de encargos contratuais indevidos, desacompanhada de outros desdobramentos, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, não gera dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento. Nesse sentido:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)”.

 

Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade das cobranças e determinar a restituição em dobro, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada, não merecendo qualquer reparo.

 

IV - DISPOSITIVO

 

 

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reforçados.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, em fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em face da gratuidade de justiça deferida à parte apelada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808040-27.2024.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2025 )

Detalhes

Processo

0808040-27.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

DENISE DE MIRANDA RODRIGUES LIMA

Publicação

07/11/2025