Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805214-24.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0805214-24.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA BORGES ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA BORGES ALVES contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos complementares.

 

Em suas razões recursais (ID n° 28004767), da parte autora, ora apelante, defendeu a desnecessidade de juntada da documentação, alegando que: i) a exigência de procuração específica e outros documentos não encontra respaldo legal e configura excesso de formalismo; ii) a parte autora cumpriu todos os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC; iii) a extinção do processo afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito, constitucionalmente assegurado; iv) a procuração ad judicia apresentada é válida, não havendo qualquer nulidade ou necessidade de nova outorga; v) a exigência judicial representa indevido cerceamento de acesso à justiça, especialmente em ações envolvendo pessoas hipossuficientes e de idade avançada. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para declaração de nulidade da sentença atacada, com a determinação de prosseguimento do feito na origem.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.

 

O ponto central do recurso consiste em verificar se havia fundamentação concreta e legítima para a imposição da medida e consequente extinção.

 

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que:

 

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

 

O precedente em questão nasce da constatação de que determinadas demandas são ajuizadas de forma padronizada, sem análise individualizada da situação do autor, comprometendo a boa-fé processual, o devido processo legal e a eficiência do sistema judicial.

 

A partir disso, admite-se que, havendo indícios objetivos de litigância predatória, o magistrado possa, de maneira fundamentada, exigir elementos mínimos de demonstração da pertinência subjetiva e da regularidade da representação processual, inclusive a procuração com data próxima à propositura da ação.

 

No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:

 

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

No caso dos autos, o Juízo de origem apresentou fundamentação concreta e individualizada quanto à existência de elementos que indicam litigância predatória, nos termos do despacho de ID n° 67747819 e a sentença de ID n° 79969428.

 

Verifica-se, portanto, que a sentença não incorreu em vício ou abuso, havendo fundamentação adequada, concreta e individualizada, nos moldes exigidos pelo Tema nº 1.198 do STJ e pela Súmula nº 33 do TJPI.

 

Diante de tal contexto, é plenamente legítima a exigência formulada pelo magistrado, em consonância com a jurisprudência do STJ e com a diretriz institucional desta Corte. O não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial resultou corretamente na extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

 

Forte nessas razões,

Fortes nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV “a” e “b”, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805214-24.2023.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2025 )

Detalhes

Processo

0805214-24.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA BORGES ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/11/2025