
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801059-34.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BERNARDA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO ENVOLVENDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA EM MASSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que não juntou seus extratos bancários, bem como condenou a parte Autora ao pagamento de custas, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: i) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; ii) a exigência de extratos e documentos bancários viola o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e contraria entendimento consolidado no STJ e neste e. Tribunal, especialmente em ações ajuizadas por consumidores hipossuficientes; iii) que, na condição de pessoa idosa, de poucos recursos e com baixo grau de escolaridade, faz jus à inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira a apresentação de documentos bancários e contratuais. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, afastando-se as exigências formuladas pelo juízo de origem.
Contrarrazões apresentadas no Id. N. 26224635.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
1. FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural com insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. Destarte, o § 3º do art. 99 do CPC estabelece que a alegação de insuficiência feita por pessoa natural presume-se verdadeira:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, tal presunção é juris tantum, podendo ser afastada caso haja elementos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que o requerente seja previamente instado a comprovar sua hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC).
Art. 99. […]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu, o Apelante demonstrou ser aposentado, auferindo renda que não lhe permite suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme se verifica em documentação juntada aos autos (Id. N. 26224616).
Além disso, não há indícios nos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício, o que reforça a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Destarte, a concessão da gratuidade da justiça é a medida que ora se impõe.
DA EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS
Ademais, quanto à existência de apresentação dos extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, entendo que tal medida é desproporcional e irrazoável.
Nesse sentido, cumpre mencionar que se trata de demanda originária inserida em um contexto de lides de massa envolvendo empréstimos consignados. Frise-se que a mera multiplicidade de ações semelhantes ou a participação do mesmo advogado em diversas causas correlatas não são suficientes para rotular tais ações como predatórias ou abusivas. A distinção entre litigância em massa legítima e litigância predatória é essencial.
A Nota Técnica nº 06, do TJPI, reconhece a necessidade de coibir demandas abusivas e a litigância predatória, especialmente em relação a empréstimos consignados. No entanto, não autoriza o indeferimento automático da petição inicial com base na ausência de extratos bancários, devendo o Magistrado verificar, em cada situação, se há elementos mínimos que justifiquem a propositura da ação e se eventual exigência documental é essencial à formação da convicção judicial.
Neste diapasão, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS, que deu origem ao Tema Repetitivo n.º 1.198, o Ministro Moura Ribeiro firmou o entendimento de que o Magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares na fase inicial do processo, desde que de forma fundamentada, com observância da razoabilidade e em atenção ao caso concreto. Não se admite, todavia, a imposição automática de exigências documentais sem considerar a pertinência e a necessidade no caso analisado.
O poder geral de cautela do Magistrado não pode ser exercido de maneira genérica e indiscriminada, mas, sim, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o mero indício de demanda repetitiva não autoriza, por si só, a rejeição da petição inicial ou a exigência de extratos bancários para seu recebimento.
Conforme exposto no voto do Relator Ministro Moura Ribeiro, determinados documentos podem ser exigidos pelo Magistrado para lastrear minimamente as pretensões deduzidas, mas apenas quando houver indícios concretos que justifiquem essa diligência e desde que essa exigência seja razoável no contexto do caso analisado. Neste diapasão, firmou-se a tese, ipsis litteris:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Importa frisar que a exigência de documentos deve obedecer ao critério da razoabilidade, tal como salientado pelo Ministro Moura Ribeiro. Não se trata de impor ônus excessivo ou inviabilizar a demanda, mas de colher um indicativo de autenticidade. Nesse sentido, entendo que a apresentação de pelo menos um dos documentos exigidos, desde que capaz de demonstrar a proximidade entre a parte Autora e seu advogado, é suficiente para afastar a suspeita de lide predatória no caso concreto.
De mais a mais, deve-se asseverar que a exigência de extratos bancários nos autos deve ser compreendida dentro do seu propósito processual adequado. Diferente da exigência de documentos para afastar uma suspeita inicial de demanda predatória, a requisição de extratos bancários está diretamente ligada à verificação do mérito da causa. Tais documentos permitem ao Magistrado formar convicção sobre a verossimilhança das alegações da parte Autora, analisando se houve, ou não, repasse de valores, bem como se existe plausibilidade na contestação dos débitos.
Deve-se distinguir entre a exigência de documentos essenciais para a admissibilidade da demanda (como procuração ad judicia e comprovante de residência) e documentos probatórios que serão analisados no curso do processo.
Dessa forma, a ausência de extratos bancários não deve ser interpretada como motivo para indeferir liminarmente a petição inicial, mas, sim, como elemento a ser considerado na instrução probatória. A razoabilidade deve guiar a análise de tais exigências, de modo a garantir que as partes tenham oportunidade de demonstrar suas pretensões sem restrições indevidas ao direito de petição, conforme pontuado no Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.
Pelo exposto, é possível que o Juízo a quo determine que a parte Autora acoste aos autos extratos bancários de sua titularidade, contudo, a ausência da juntada do referido documento não pode dar causa ao indeferimento da inicial. Nestes termos, afasto a exigência para que a parte Autora, ora Apelante, acoste os extratos bancários de sua titularidade ao processo originário.
Ainda mais, consigno que a parte autora já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (CPC, art. 311, IV), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao banco réu, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (CPC, art. 373, II).
Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida ainda está em dissonância com as Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
SÚMULA Nº 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, decido pela desnecessidade de apresentação de extratos bancários da conta-corrente de titularidade da apelante.
Com base nessas razões, portanto, julgo procedente a Apelação Cível e anulo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Por fim, destaco que não houve instrução probatória na origem, sendo incabível o julgamento com base na Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) por este d. Juízo ad quem.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço a presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para:
i) conceder o benefício da gratuidade da justiça para a Autora/Apelante;
ii) anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos para regular processamento, sem a necessidade de juntada dos extratos bancários da parte Autora, devendo ser respeitadas as Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal e concedida a inversão do ônus da prova.
Deixo de fixar os honorários advocatícios por esta decisão apenas determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito, anulando a sentença que extinguiu o processo e arbitrou honorários advocatícios.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0801059-34.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/11/2025