Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0764984-03.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0764984-03.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI

Impetrante: HYURE WALLACE DIAS (OAB/PI nº 19.600)

Paciente: LUCIANO OLIVEIRA ROCHA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do CP), tendo como autoridade apontada o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI. A defesa sustenta a nulidade da decisão de conversão da prisão temporária em preventiva por ausência de intimação para manifestação, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível conhecer da impetração sem a juntada da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, considerada essencial para a análise do alegado constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com todos os documentos necessários à compreensão da controvérsia.

4. A ausência da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva impede o exame das alegações da defesa, por se tratar de peça essencial ao deslinde da controvérsia.

5. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, razão pela qual não se admite o processamento da ação quando ausente elemento indispensável para aferição da legalidade do ato impugnado.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus deve vir instruído com documentação suficiente para permitir a análise da controvérsia sem necessidade de complementação dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem não conhecida.

Tese de julgamento: “1. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, cabendo ao impetrante instruir a inicial com os documentos indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal. 2. A ausência de cópia da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva impede o conhecimento da impetração por deficiência na instrução do writ.”

 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 852.420/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 07.11.2023, DJe 13.11.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Rel.ª Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 816.906/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no RHC 154.348/CE, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 16.11.2021, DJe 19.11.2021; STF, HC 197.833-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 19.04.2021, DJe 12.05.2021.


DECISÃO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado HYURE WALLACE DIAS (OAB/PI nº 19.600), em favor de LUCIANO OLIVEIRA ROCHA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º do Código Penal.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI.

O peticionário fundamenta a ação constitucional no cerceamento de defesa e na nulidade da decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva, por ausência de intimação da defesa para manifestação.

Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, ou , subsidiariamente, suspender os efeitos da decisão de conversão até o julgamento do writ, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da prisão, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

Colaciona aos autos o documento de ID 29141130.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

Inicialmente, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.

Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do Paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.

Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço. Compulsando os autos, verifica-se que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incumbência que competia ao impetrante diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações. 

Ora, sem a referida decisão não é possível examinar as alegações do Impetrante. Portanto, verificado que não restou colacionado aos autos a peça essencial para o deslinde do feito e tendo em vista que não existe dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada.

Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. EXAME DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia.

2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014).

3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes.

4. A existência dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar não pode ser aferido neste caso por falta da peça processual.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 852.420/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.

1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC 154.348/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL, TODAVIA, DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL O PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO FOI CONHECIDO.

1. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia.

Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à analise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está cons tituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente .

2. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar.

3. Embargos de declaração acolhidos para que o mérito do agravo regimental seja analisado. Agravo, todavia, desprovido.

(EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. EXECUÇÃO DA PENA APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. AUSÊNCIA DE ATO COATOR OU AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. Na hipótese, não consta nos autos nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção.

2. Com efeito, não serve o habeas corpus para proteção da liberdade apenas hipoteticamente ameaçada, exigindo-se concretos riscos de sua iminência, o que não se verifica na espécie, em que se observa apenas um receio incerto e presumido.

3. Nesse contexto, não havendo indícios de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, falta condição essencial ao habeas corpus, não sendo necessário ou adequado para o temor de prisão apenas cogitada.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 816.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e Cumpra-se.


Teresina, 07 de novembro de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764984-03.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/11/2025 )

Detalhes

Processo

0764984-03.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

LUCIANO OLIVEIRA ROCHA

Réu

EXCELENTISSIMO JUIZ DA VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI

Publicação

07/11/2025