Habeas Corpus nº 0763080-45.2025.8.18.0000 (1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba)
Processo de origem nº 0806684-65.2022.8.18.0031
Impetrante(s): Mickael Brito de Farias (OAB/PI nº 10.714)
Paciente: Laurício Caetano da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA.
1 Com a superveniente prolação de sentença, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP;
2 Ordem prejudicada.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Mickael Brito de Farias em favor de Laurício Caetano da Silva, preso, preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, I, todos do Código Penal (homicídio qualificado), sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O impetrante esclarece que a custódia cautelar decorre de decisão que converteu prisão temporária em preventiva e foi mantida na sentença de pronúncia, sob fundamentos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, risco de fuga e conveniência da instrução), invocando suposta liderança do paciente em organização criminosa e repercussão social do delito. Afirma que tais razões se apoiam em elementos inquisitoriais frágeis e não corroborados sob o crivo do contraditório.
Sustenta que o único depoimento que vinculava o paciente aos fatos foi integralmente retratado em juízo, tendo a testemunha declarado ser analfabeta e que assinou sem ler o termo policial, o que, à luz do art. 155 do CPP, impediria a manutenção da prisão exclusivamente em dados colhidos na investigação, o que configuraria constrangimento ilegal. Aduz que o depoimento do delegado teria natureza de “ouvir dizer” e não supriria a ausência de indícios autônomos.
Argumenta que as demais testemunhas não mencionam o paciente como mandante, e que a extração e análise de seus aparelhos celulares não revelou qualquer vínculo com a vítima ou executores. Alega que a fundamentação da custódia se limita à gravidade abstrata, sem demonstração concreta do periculum libertatis, e que a medida passou a ostentar nítido caráter de antecipação de pena.
Aponta, ainda, excesso de prazo e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, por ausência de reavaliação periódica da necessidade da prisão por lapso superior a um ano, o que, segundo alega, torna a segregação ilegal e reforça a desnecessidade da medida extrema diante do esvaziamento dos indícios.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Postergada a análise do pleito de liminar (id 28229159), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 28526214):
(…)
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal. Alega em síntese a (i) ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, em violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, (ii) ilegalidade da custódia por falta de fundamentação concreta e atual dos requisitos do art. 312 do CPP, e (iii) constrangimento ilegal decorrente da fragilidade dos elementos colhidos na fase inquisitorial, os quais teriam sido retratados em juízo sob o crivo do contraditório, opto, ad cautelam, por postergar a apreciação da liminar até que haja manifestação da autoridade apontada como coatora, a fim de melhor instruir a análise da controvérsia, especialmente no que se refere aos fundamentos jurídicos e fáticos das medidas constritivas questionadas.
Vossa Excelência determinou a requisição de informações para a devida instrução do pedido.
Cabe-me, assim, prestar os seguintes esclarecimentos:
Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, no qual o acusado LAURÍCIO CAETANO DA SILVA de alcunha “MAURICIO”, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, com base no Inquérito Policial nº 293/2022.
Laudo de exame pericial, páginas 91 a 100, ID 33563399.
A denúncia foi recebida em todos os seus termos em 09 de novembro de 2022, em evento ID 33937926.
O acusado teve sua prisão temporária convertida em preventiva, em 09/11/2022, conforme evento ID 33937926. Ressalto que o réu possui outros dois mandados de prisão do TJCE e do TJMA (ID 34122766).
O acusado foi devidamente citado em 09 de fevereiro de 2023, (ID 40345394).
Informação 87647 (7396191) SEI 25.0.000126978-2 / pg. 1
O acusado foi devidamente citado em 09 de fevereiro de 2023, (ID 40345394).
A defesa foi apresentada pela Defensoria Pública em ID 40574121, contudo, não requereu a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público rebateu as teses defensivas e requereu o seguimento do feito (ID 41075172).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em mais de uma ocasião, primeiramente em 27 de julho de 2023, foram ouvidas as testemunhas MARINALVA DOS SANTOS COSTA,TERESINHA DE JESUS FONSECA MARCIANO, MARIA ELENICE ALVARES e MAIKON KAESTNER , conforme ID 44265139.
Em 07 de agosto de 2023, as testemunhas ALDELY FONTELELI DE SOUSA e BRUNO MACIEL MARIANA, foram ouvidas. Foi realizado ainda o interrogatório do réu, conforme ID 44780510. A instrução processual foi encerrada.
Em razões finais, aduz a Promotoria de Justiça que a autoria e a materialidade do delito resultaram efetivamente comprovados e requereu, após considerações e análise da prova, a pronúncia do acusado com incurso nas penas dos artigos 121, §2º, I e IV, do Código Penal (ID 46475533).
Por seu turno, a defesa apresentou alegações finais, onde requereu a impronúncia do acusado nos termos do art. 414 do CPP, ante a inexistência de prova da autoria delitiva imputada ao acusado (ID 47771795).
O acusado foi pronunciado em 01 de novembro de 2023, bem como foi mantida a prisão preventiva do
réu Laurício Caetano da Silva, em evento ID 48673358.
A defesa apresentou Recurso em Sentido Estrito, o Ministério Público apresentou contrarrazões e este juízo manteve a decisão de pronúncia e os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A 1ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conheceu o recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia na sua integralidade.
O trânsito em julgado da pronúncia foi declarado em 31 de Julho de 2024, determinando-se a intimação das partes para apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário.
Encerrando-se a primeira fase do procedimento submetido ao rito do Tribunal do Júri, restou iniciado o Judicium Causae, com a apresentação pela acusação do rol de testemunhas.
O Ministério Público apresentou rol de testemunhas em 13 agosto de 2024, ID 61819319.
A defesa, de lavra da Defensoria Pública, informou as mesmas testemunhas arroladas pela acusação, em evento ID 80446367.
Ademais, o réu constituiu advogados aos autos (ID 82919771 e ID 84104459).
Isto posto, inexistindo diligências a serem realizadas ou irregularidades a serem sanadas, estando os autos devidamente preparados, o acusado Lauricio Caetano da Silva foi submetido a julgamento em sessão plenária do Tribunal do Júri, realizada no dia 09 de outubro de 2025, às 09h00min, no Fórum Salmon Lustosa, nesta cidade.
Na sessão, o Conselho de Sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Lauricio Caetano da Silva pelo delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, I, todos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, sem o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da garantia da ordem pública, conforme ata constante do evento ID 84200897.
Eram essas as informações que me cabia prestar, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, em 9 de outubro de 2025 sobreveio a condenação do paciente à pena de 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de reclusão, ao tempo em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade (id 84200897 – autos originais).
Portanto, fica prejudicado o pedido de Habeas Corpus, uma vez que exsurgiu novo título judicial.
A propósito, dispõe o art. 659 do CPP que “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”.
Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FEITO JULGADO NO JUÍZO SINGULAR - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal e prolação de sentença resta prejudicada se o feito já foi sentenciado pela autoridade indigitada coatora, por lhe faltar objeto.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.007723-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. NOVO TÍTULO. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Com a superveniente prolação da sentença, a tese de excesso de prazo resta prejudicada por esvaziar o objeto da pretensão.
2. O magistrado ao prolatar a sentença lançou mão de novos fundamentos, ou seja, inovou nas razões para justificar a manutenção do cárcere. Nestas circunstâncias, evidencia-se, que, o édito condenatório formou um novo título, uma vez que acrescenta elementos diversos daqueles utilizados no decreto preventivo primevo, desse modo, prejudicado o pedido lançado na inicial.
3. Ordem prejudicada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011840-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2017).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
- Relator -
0763080-45.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorLAURICIO CAETANO DA SILVA
Réu1ª vara criminal de parnaíba
Publicação07/11/2025