Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835741-58.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0835741-58.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS NEVES PEREIRA MACHADO
EMBARGADO: MARIA DAS NEVES PEREIRA MACHADO, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0835741-58.2023.8.18.0140, movida por Maria das Neves Pereira Machado, que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, com majoração do quantum fixado. O embargante alega erro material quanto à forma de atualização do valor da indenização, sustentando que deve incidir apenas a taxa SELIC, afastando a cumulação de juros de mora e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar a incidência cumulativa de juros e correção monetária sobre a indenização por dano moral, em vez de aplicar exclusivamente a taxa SELIC, bem como verificar a existência de vícios aptos a ensejar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgador reafirma que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando a atividade apresenta risco aos direitos do consumidor.

  2. O acórdão embargado já tratou expressamente da incidência da correção monetária e dos juros moratórios, com base na Súmula 362 do STJ, que determina a correção do valor da indenização por dano moral desde a data do arbitramento, além da aplicação dos juros de mora de 1% ao mês.

  3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

  4. Constatou-se que o banco pretende reexame do mérito do acórdão, o que excede os limites cognitivos dos embargos declaratórios, configurando caráter protelatório e abuso do direito de recorrer, em prejuízo à razoável duração do processo.

  5. Ausentes quaisquer vícios no julgado embargado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, com a manutenção integral do acórdão anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada.

  2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a modificação do julgado por via de embargos declaratórios.

  3. A tentativa de rediscutir a forma de atualização da indenização configura uso protelatório do recurso.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº [0835741-58.2023.8.18.0140 - 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI], em desfavor de MARIA DAS NEVES PEREIRA MACHADO.


O embargante alega a existência de erro material no julgamento do acórdão de ID 27565427, ao fundamento de que, deve ser fixada a aplicação da taxa SELIC como índice único, afastando a cumulação de juros e correção monetária da indenização por danos morais.

 

A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. INTERESSE DE AGIR E INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.


Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 362, que dispõe: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Assim, impõe-se a atualização monetária desde a data em que o valor da indenização foi fixado judicialmente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, preservando-se o valor real do crédito.

 

Desse modo, resta incabível a aplicação da Taxa Selic como índice único, afastando a cumulação de juros e correção monetária, conforme requerido em sede recursal.

 

Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção ao Acórdão que agora questiona, visto que, já trata com clareza solar de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa. O banco maneja o presente recurso com nítido caráter protelatório, buscando rediscutir matéria já amplamente examinada e exaurida por esta Câmara, o que apenas resulta em injustificado retardamento do trâmite processual, em detrimento da efetiva prestação jurisdicional em feitos que demandam atenção prioritária do Poder Judiciário. Ressalte-se, novamente, que todos os pontos ora suscitados já se encontram devidamente analisados nos autos, revelando-se a insurgência recursal desprovida de fundamento jurídico consistente, constituindo verdadeiro abuso do direito de recorrer, manejado com o exclusivo intuito de procrastinar o feito, em prejuízo não apenas da parte adversa, mas também da própria Justiça, assim, ferindo a razoável duração do processo.

 

Demais disso, impende-se ressaltar que os Embargos Declaratórios constituem recurso, cujos restritos limites cognitivos não podem ser utilizados para alegação de matéria nova nem para promover o rejulgamento da matéria discutida.

 

Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.

 

Isso, porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o Embargante, caso entenda que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.

 

Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0835741-58.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2025 )

Detalhes

Processo

0835741-58.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DAS NEVES PEREIRA MACHADO

Publicação

07/11/2025