
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0833654-66.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MATEUS FRANCISCO DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Apelação Cível, reconheceu a nulidade de contrato eletrônico de empréstimo consignado sem comprovação de geolocalização e manifestação livre de vontade do consumidor, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.
O embargante alega omissão quanto (i) à compensação dos valores depositados em conta do autor e (ii) à aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente depositados; e (ii) examinar se houve omissão quanto à aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não há omissão quanto à compensação de valores, pois o acórdão embargado expressamente consignou a inexistência de comprovação do depósito pela instituição financeira, afastando a possibilidade de compensação.
O pedido de aplicação da taxa Selic não foi formulado no Recurso de Apelação, razão pela qual o colegiado não estava obrigado a se manifestar sobre ponto não suscitado pelas partes.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do resultado do julgamento, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ (RSTJ 30/412).
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão.
Não há omissão quando o acórdão expressamente analisa o pedido de compensação de valores e conclui pela ausência de prova do depósito.
Inexiste omissão quanto à aplicação de índice de correção não suscitado no recurso originário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RSTJ 30/412.
Relatório
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão nos autos, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E ESCLARECIDA DO CONSUMIDOR. CONTRATO NULO. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. O autor alegou desconhecer o contrato de empréstimo consignado impugnado, responsável por descontos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade contratual com base na documentação apresentada pelo banco, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado não assinado presencialmente e sem geolocalização, supostamente firmado por pessoa hipossuficiente; (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados com base em contrato nulo; (iii) apurar a responsabilidade do banco por danos morais decorrentes da contratação irregular.
A contratação de empréstimo por meio eletrônico deve ser acompanhada de elementos mínimos de segurança, como geolocalização e autenticação inequívoca, que comprovem a livre manifestação de vontade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa ou hipossuficiente.
A ausência de comprovação de que o contrato foi formalizado com o consentimento esclarecido da parte autora, somada à inexistência de dados técnicos como geolocalização, invalida o contrato eletrônico de empréstimo consignado, tornando-o nulo.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de contratação irregular, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando caracterizada a má-fé do fornecedor, o que ocorre quando este efetua descontos com base em contrato inválido, sem a devida cautela na validação da contratação.
Havendo prova de que valores foram depositados na conta do autor, deve haver compensação no cálculo da devolução, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário causam evidente abalo à dignidade do consumidor, configurando dano moral indenizável, em especial diante da hipervulnerabilidade do autor e da falha na prestação do serviço bancário.
A fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais revela-se proporcional, observando os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de geolocalização, prova da identidade e da manifestação livre de vontade do consumidor invalida contrato eletrônico de empréstimo consignado.
A cobrança de valores com base em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada má-fé do fornecedor.
O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor hipossuficiente configura dano moral indenizável.
Havendo depósito de valores na conta do consumidor, deve haver compensação no cálculo da restituição para evitar enriquecimento ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, arts. 186, 187, 927, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, IV; 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 362 e 479; TJPI, Apelação Cível nº 0825695-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 01.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28.03.2017.”
Alegou o embargante omissão no julgado no tocante ao pedido de aplicação da taxa Selic como índice de correção, bem como, sobre o pedido de compensação, uma vez que afirma ter sido anexado aos autos o comprovante de depósito do valor supostamente contratado.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões aos Embargos.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Relatou o embargante que existe omissão no acórdão, haja vista não ter se manifestado sobre o pedido de compensação de valores do valor supostamente contratado.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
O embargante alega omissão no tocante ao comprovante de depósito, no entanto, consta no acórdão embargado que não foi juntado aos autos o documento capaz de provar a transferência do valor pactuado entre as partes.
Assim, da alegada omissão no tocante o pedido de compensação de valores, nota-se que o banco não comprovou o depósito de valores em favor da parte embargada, não cabendo com isso a suscitada compensação.
Contudo não cabe análise via embargos quanto a este argumento, vez que já fora devidamente abordado no acórdão recorrido, intentando o embargante a reanálise da decisão.
No tocante ao pedido de aplicação da taxa Selic como índice de correção, observo que não consta no Recurso de Apelação o referido pedido, motivo pelo qual, não há que se falar em omissão.
Dito isto, o que se observou foi que o embargante não se conformou com o posicionamento deste Relator. Assim, caber-lhe-ia a interposição do recurso pertinente, vez que os declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:
“É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”
Desta forma, observa-se que inexiste vício a sanar, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reconheço estes Embargos Declaratórios e REJEITO-OS , eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0833654-66.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMATEUS FRANCISCO DO NASCIMENTO
Publicação07/11/2025