Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0750322-31.2025.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750322-31.2025.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
IMPETRANTE: BERNARDA MACHADO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JECC PIRACURUCA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos,

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BERNANDA MACHADO DE OLIVEIRA em face de ato do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA - PI, que proferiu decisão indeferindo pedido de correção dos cálculos de execução apresentado pelo impetrante após a sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação, nos autos do processo nº 0802466-12.2023.8.18.0143.

Em síntese, a impetrante alega que, a decisão do magistrado fere seu direito líquido e certo, vez que a correção de erro de cálculo não está sujeita a preclusão. Ao final, pugna para que seja deferida a liminar para suspender a determinação de arquivamento do processo referência, até o julgamento definitivo do presente Writ; a concessão de segurança para cassar o ato coator e determinar que o litisconsorte necessário efetue o pagamento do remanescente.

É o relatório.

Inicialmente, há que se ressaltar que o Mandado de Segurança tem como fim precípuo proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade ou por particular o uso de função pública.

O artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 prevê que o Mandado de Segurança será denegado nos casos previstos pelo revogado art. 267 do Código de Processo Civil de 1973, equivalente atualmente ao art. 485 do CPC/2015.

O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por sua vez, leciona que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.

Inicialmente, importante esclarecer que o mandado de segurança não deve consistir em recurso, mas ação mandamental de índole eminentemente constitucional.

Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado.

Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria:



“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018)”. Grifos nossos.


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I- A regra é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019)”. Sem grifos no original.


Analisando detidamente os autos, principalmente os da ação referência, observo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder.

Isso porque a decisão do magistrado de origem possuí convicção e razões condizentes com o ordenamento jurídico pátrio. Apesar de ser defensável o pensamento esboçado na peça de impetração, o convencimento do Magistrado singular em sentido oposto não pode ser rotulado de teratológico, vez que embasado em razão jurídica idônea.

Portanto, o writ se apresenta como inadequado, carecendo, portanto, de interesse processual.

Ante o exposto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC.

Custas pela parte impetrante, com os benefícios previstos no art. 98 do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Após, arquive-se com baixa na distribuição.

Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.




Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750322-31.2025.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 07/11/2025 )

Detalhes

Processo

0750322-31.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BERNARDA MACHADO DE OLIVEIRA

Réu

Juiz de Direito do JECC Piracuruca

Publicação

07/11/2025