
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0764939-96.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
AGRAVANTE: LEONIDAS LEOTERIO GOMES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONIDAS LEOTERIO GOMES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras (Processo nº 0803121-34.2025.8.18.0039). A decisão agravada determinou que o agravante promovesse a juntada de procuração com firma reconhecida, com indicação precisa de todos os contratos/tarifas que pretende impugnar, bem como comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O agravante, em suas razões recursais, sustenta que a exigência de procuração com firma reconhecida configura formalismo excessivo e ônus desproporcional, violando o Art. 105 do Código de Processo Civil e o Art. 654 do Código Civil, que preveem a validade da procuração particular. Alega que a procuração já anexada possui poderes específicos e que a presunção de veracidade dos documentos deve prevalecer. Invoca os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, e cita precedente deste Tribunal para corroborar sua tese. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente Agravo de Instrumento comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. A matéria em debate encontra-se em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o que autoriza o relator a negar provimento ao recurso de forma singular. A possibilidade de decisão monocrática, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, sendo um instrumento de celeridade e eficiência processual, com controle diferido via agravo regimental. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.905.356/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
A questão central posta em exame reside na legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau em um contexto de combate à litigância predatória. A decisão agravada fundamentou-se em "fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte recorrente", além de mencionar a multiplicidade de ações do agravante na comarca.
O poder geral de cautela do magistrado, previsto no Art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este poder-dever tem sido amplamente reforçado pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, especialmente diante do crescente volume de ações judiciais em massa com características de litigância abusiva.
A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI (NT06-CIJEPI-30.06.pdf) destaca o aumento desproporcional de ações envolvendo empréstimos consignados no Piauí e a "grande similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)", o que levanta fortes indícios de "demandas fabricadas" ou "predatórias". Entre as medidas sugeridas para o juiz, a NT06/2023 inclui expressamente:
"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;" "c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;" "e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;"
A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI (Nota-Tecnica-No-08-CIJEPI-Adesao-NT-02.2021-do-TJPE-conceito-de-demanda-predatoria.pdf) conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa."
Nesse cenário, a Recomendação CNJ nº 159/2024 (Recomendao-159.2024-CNJ.pdf) reforça a necessidade de os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O Anexo A, item 7, da referida Recomendação, aponta como conduta potencialmente abusiva a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto". O Anexo B, item 9, expressamente recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo".
A legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da "possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa". (STJ, Tema 1198, REsp 1.765.170/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 24/08/2022, DJe 16/09/2022).
As exigências de apresentação de documentos não se configuram como obstáculos ao acesso à justiça, mas sim como ferramentas legítimas para que o juízo possa aferir a regularidade da representação e a verossimilhança das alegações. Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual.
A Súmula 33 do TJPI (SUMULAS-tjpi.pdf) é clara ao dispor que:
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 33, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Ademais, a Súmula 26 do TJPI (SUMULAS-tjpi.pdf) reforça que, embora se aplique a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isso "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". (TJPI, Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
O agravante afirma ser pessoa alfabetizada, o que afasta a aplicação direta da Súmula 32 do TJPI, que trata especificamente da desnecessidade de procuração pública para parte analfabeta. Contudo, a exigência de firma reconhecida para o agravante alfabetizado, em um contexto de fundada suspeita de litigância predatória, permanece legítima e amparada pelas normas e precedentes já citados. A presunção de veracidade dos documentos, embora seja a regra geral, pode ser excepcionada quando há indícios que justifiquem a cautela do magistrado, como ocorre no presente caso.
Este Relator tem entendimento consolidado sobre a matéria, conforme decisões recentes:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJPI, Apelação Cível: 0800942-44.2024.8.18.0078, Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Especializada Cível, Data 02/09/2025).
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, INSTRUMENTO CONTRATUAL, EXTRATOS BANCÁRIOS E NÃO QUANTIFICAÇÃO DE VALORES. DEVER DE COLABORAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1198/STJ, SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI, NOTAS TÉCNICAS DO CIJEPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPI, Apelação Cível: 0804085-81.2023.8.18.0076, Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Especializada Cível, Data 02/09/2025).
A inércia da parte agravante em cumprir as determinações do juízo de primeiro grau, que visam o saneamento do processo e a verificação da regularidade da representação e das alegações, justifica a manutenção da decisão agravada. As exigências não configuram excesso de formalismo, mas sim medidas necessárias para assegurar a integridade do processo judicial e coibir práticas abusivas.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), das Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí (NT06/2023 e NT08/2023), das Súmulas 26 e 33 do TJPI, e da Recomendação CNJ nº 159/2024, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau.
Custas pelo agravante, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 07 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0764939-96.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLEONIDAS LEOTERIO GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/11/2025