
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0806525-69.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO (posteriormente representado por sua viúva e herdeira, MARIA OZIMAR DE JESUS ARAÚJO) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI. A decisão de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A ação originária foi proposta pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S.A. (apelado), buscando a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto empréstimo consignado não contratado.
Em despacho de 24/03/2025 (Num. 27567356 - Pág. 1), o Juízo a quo, com base na Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Piauí, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial. As exigências incluíam a especificação dos vícios da contratação, os danos sofridos, a conduta ilícita do réu e, crucialmente, a apresentação dos extratos bancários do período do empréstimo. A decisão advertiu que o descumprimento implicaria o indeferimento da inicial.
O apelante manifestou-se em 13/06/2025 (Num. 27567357 - Pág. 1), alegando impossibilidade de juntar os extratos bancários e requerendo a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme o Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença, proferida em 28/06/2025 (Num. 27567359 - Pág. 1), considerou a demanda como "predatória", citando a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Extinguiu o feito pela não apresentação dos documentos solicitados, que foram considerados essenciais no contexto da suspeita de litigância predatória.
O apelante interpôs recurso de apelação em 11/07/2025 (Num. 27567363 - Pág. 1), argumentando que a exigência de extratos bancários é excessiva e não constitui documento indispensável à propositura da ação, citando o IRDR nº 053983/2016 do próprio TJPI. Alegou, ainda, que a prova de residência e a procuração eram suficientes e que a exigência de nova procuração ou por instrumento público seria um entrave ao acesso à justiça.
O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões em 26/08/2025 (Num. 27567766 - Pág. 1), pugnando pela manutenção da sentença. Reforçou a tese de "litigância abusiva" e "fatiamento de ações", a legitimidade do poder geral de cautela do juiz, a ausência de comprovação da hipossuficiência para a gratuidade de justiça e a impossibilidade de inversão do ônus da prova sem prova mínima.
Consta nos autos a informação do falecimento do apelante JOSE FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO em 25/08/2025 (Num. 27739268 - Pág. 1). A viúva, MARIA OZIMAR DE JESUS ARAÚJO, requereu sua habilitação nos autos como herdeira em 02/10/2025 (Num. 28325249 - Pág. 1).
FUNDAMENTAÇÃO
A presente apelação cível não merece provimento, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida em seus termos, conforme a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal em casos de litigância predatória.
Da Regularização do Polo Processual
Embora o falecimento do autor JOSE FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO em 25/08/2025 (Num. 27739268 - Pág. 1) e o pedido de habilitação da herdeira MARIA OZIMAR DE JESUS ARAÚJO em 02/10/2025 (Num. 28325249 - Pág. 1) sejam fatos relevantes, a questão central que levou à extinção do processo é anterior e de natureza processual, relacionada ao descumprimento da ordem de emenda da inicial. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial antes do óbito já havia configurado a causa para a extinção do feito. A habilitação da herdeira, embora necessária para o prosseguimento de um processo válido, não tem o condão de sanar a irregularidade processual que motivou a sentença extintiva, que se deu por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Da Legitimidade da Exigência de Documentos e do Poder Geral de Cautela do Magistrado
A sentença de primeiro grau, ao determinar a emenda da inicial, agiu em conformidade com o poder geral de cautela do juiz, previsto no Art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, e com as orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Tal medida visa coibir a "litigância predatória", caracterizada pela propositura massiva de ações com teses genéricas e sem a documentação mínima necessária para instruir o feito.
Nesse contexto, o poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza o magistrado a adotar medidas que visem à boa condução do processo e à prevenção de abusos. Tal poder tem sido amplamente invocado pelos Tribunais para coibir a chamada 'litigância predatória', caracterizada pela propositura massiva de ações com teses genéricas e desprovidas de particularidades do caso concreto, muitas vezes sem a documentação mínima necessária para instruir o feito.
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu posicionamento por meio da Súmula nº 33, que estabelece:
"Súmula nº 33 – TJPI: 'Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil'."
No caso concreto, o juízo de origem identificou indícios de demanda predatória, conforme expressamente consignado na sentença (Num. 27567359 - Pág. 1):
"De início, é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujos pontos principais vislumbra na presente sentença."
A exigência dos extratos bancários não se trata de mero formalismo, mas de medida essencial para verificar a plausibilidade da alegação de fraude e a inexistência de contratação, bem como para apurar se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta do consumidor. Esta prova é fundamental para a instrução do processo e para evitar que o Poder Judiciário seja utilizado para fins indevidos.
A alegação do apelante de que a juntada dos extratos é inviável devido a "taxas exorbitantes" e que a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova o eximiriam dessa obrigação não merece acolhimento.
Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Art. 6º, VIII), tal instituto não dispensa a parte autora de apresentar um mínimo de prova de suas alegações. A hipossuficiência não se confunde com a ausência total de diligência ou com a impossibilidade de acesso a documentos básicos que comprovem a verossimilhança dos fatos narrados. Bancos e instituições financeiras, em regra, fornecem extratos aos seus clientes, e a dificuldade alegada não se mostra razoável para justificar o descumprimento de uma ordem judicial tão relevante para a elucidação dos fatos.
Ademais, a própria sentença de primeiro grau ressaltou que o autor teve a oportunidade de se manifestar sobre a inexistência de demanda predatória e de cumprir a diligência, mas permaneceu inerte (Num. 27567359 - Pág. 2).
Do Descumprimento da Ordem de Emenda da Inicial
Apesar da advertência expressa na decisão que determinou a emenda da inicial, de que o descumprimento acarretaria no indeferimento e extinção do processo, o apelante não cumpriu integralmente a determinação, limitando-se a alegar impossibilidade e requerer a inversão do ônus da prova (Num. 27567357 - Pág. 2).
A atuação do Juízo de primeiro grau, ao exigir a emenda da inicial, demonstra o compromisso com a busca da verdade real e com a prevenção de abusos processuais, em consonância com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. O não atendimento à determinação judicial, que visava a sanar irregularidades e a subsidiar a análise da demanda, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, do CPC.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado de forma reiterada neste sentido, conforme citado na própria sentença e nas contrarrazões do apelado:
Num. 27567359 - Pág. 3
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme os arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800528-97.2024.8.18.0061 Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025)"
Num. 27567766 - Pág. 7
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...)" (TJPI | Apelação Cível Nº 0801477-18.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/04/2024).
Portanto, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, no contexto de fundada suspeita de litigância predatória, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 33 do TJPI, CONHEÇO da presente Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Em observância ao disposto no Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante (Art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de novembro de 2025.
0806525-69.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação07/11/2025