Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802323-20.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0802323-20.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE FORTES RODRIGUES
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC PARA REPETIÇÃO EM DOBRO SEM MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE PRESERVADA. PRECEDENTE DO TJPI. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE FORTES RODRIGUES, já qualificado nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802323-20.2024.8.18.0068) ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. 

 

RELATÓRIO 

O Apelante ajuizou a presente demanda alegando que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 17919904, que afirma não ter contratado. Sustenta que sua intenção era contrair um empréstimo consignado convencional e que nunca desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito, sendo os descontos mensais indevidos e a prática abusiva, com vício de consentimento decorrente de "erro substancial" e "déficit informacional". Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 

O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Num. 27458773), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a validade da contratação do cartão de crédito consignado, que teria ocorrido por meio digital em 14/07/2022, sob o código de adesão 77135126. Afirmou que o processo de contratação incluiu o envio de link via SMS, acesso a ambiente seguro e criptografado, leitura biométrica facial (selfie com tecnologia liveness) e escaneamento de documento pessoal. Juntou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.160,00 para a conta do Apelante (Num. 27458776, p. 1), datado de 21/09/2022, como prova da disponibilização do crédito e utilização do produto. Sustentou a ausência de fraude, de má-fé e de danos materiais ou morais, bem como a impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado e a legalidade da manutenção da margem consignável. 

A r. sentença (Num. 27458788) julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação digital com base nas provas apresentadas pelo Banco, em especial a fotografia capturada por aplicativo e o comprovante de transferência. Adicionalmente, condenou o Apelante ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé, por ter tentado induzir o juízo a erro ao negar a existência da relação jurídica. 

Irresignado, o Apelante interpôs recurso de Apelação (Num. 27458790), reiterando os argumentos da inicial, pugnando pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, com a consequente condenação da parte Ré em danos morais e materiais, e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 

O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 27780826), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo Apelado, verifica-se que o benefício já havia sido concedido em primeiro grau (Num. 27458771, p. 1) e o Apelante informou que está amparado pela gratuidade de justiça, já deferida nos autos de origem (Num. 27458790, p. 1). Não foram apresentados elementos novos e robustos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência do Apelante, que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça. 

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente celebrado entre as partes, à ocorrência de vício de consentimento, à legalidade dos descontos efetuados e à configuração de danos morais e materiais, bem como à pertinência da condenação por litigância de má-fé. 

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência técnica. Contudo, tal inversão não exime o consumidor de apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações, nem o desobriga de refutar as provas robustas produzidas pela parte contrária. 

O cerne da questão reside na validade da contratação digital. O Apelante alega "erro substancial" e "déficit informacional", afirmando que foi induzido a contratar um produto diverso do desejado. 

O BANCO BMG S.A., por sua vez, demonstrou que a contratação ocorreu por meio eletrônico, apresentando um processo que inclui: 

1. Contrato Digital: O Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado (Num. 27458782, p. 1-19) detalha as condições do produto, incluindo a forma de adesão, os encargos e as responsabilidades do titular. 

 

2. Processo de Formalização Eletrônica: A contestação (Num. 27458773, p. 12-16) descreve as etapas da contratação digital, que envolvem o envio de link via SMS, acesso a ambiente seguro e criptografado, telas de passo a passo com interação e aceite do cliente, e a realização de leitura biométrica facial (selfie com tecnologia liveness) para garantir a identidade do contratante. 

 

3. Comprovante de Transferência (TED): O valor de R$ 1.160,00 foi creditado na conta do Apelante (Num. 27458776, p. 1), o que demonstra a efetiva disponibilização do crédito e a utilização do produto. 

A validade da contratação por meio eletrônico é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos de manifestação de vontade e segurança da operação. O art. 107 do Código Civil estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Ademais, a Instrução Normativa 100/2019 (citada na contestação, Num. 27458773, p. 17) permite a "autorização eletrônica" para a contratação, desde que dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, garantindo a integridade da informação e a titularidade. 

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou em caso análogo, conforme o precedente:  

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, desde que demonstrada a segurança da operação e a manifestação de vontade da parte contratante. 2. A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao apresentar contrato eletrônico assinado digitalmente, com identificação biométrica, geolocalização e comprovante de transferência do valor. 3. A simples negativa genérica de contratação, desacompanhada de prova de fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico." (TJPI, Apelação Cível nº 0802605-82.2023.8.18.0039, Rel. Des. ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA, julgado em 07/11/2025). 

A documentação apresentada pelo Banco Apelado, incluindo o comprovante de TED para a conta do Apelante (Num. 27458776, p. 1), demonstra que o valor do crédito foi efetivamente disponibilizado e recebido pelo consumidor. A alegação do Apelante de que "o dito 'saque' nunca existiu, já que o cartão nunca foi desbloqueado" é refutada pela prova da transferência bancária, que configura a utilização do crédito, independentemente do uso do cartão físico para compras. 

Desse modo, não há que se falar em vício de consentimento, uma vez que o processo de contratação digital, com as salvaguardas apresentadas, comprova a manifestação de vontade do Apelante. A alegação de "erro substancial" não se sustenta diante da clareza das informações contidas no Regulamento do Cartão (Num. 27458782) e do processo de aceite. 

Consequentemente, não havendo nulidade contratual, os descontos efetuados são legítimos, não configurando cobrança indevida. A repetição do indébito, em dobro, exige a comprovação de má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso, conforme entendimento pacificado do STJ (Art. 42, parágrafo único, CDC). 

Da mesma forma, não se vislumbram danos morais. A conduta do Banco Apelado, ao agir em exercício regular de um direito reconhecido (Art. 188, I, CC), não configura ato ilícito (Art. 186, CC). O mero dissabor ou a insatisfação com as condições contratuais, sem a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, não ensejam indenização por danos morais. 

Por fim, quanto à condenação por litigância de má-fé, a r. sentença de primeiro grau fundamentou que o Apelante "tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável" (Num. 27458788, p. 3), ao negar a existência de um contrato cuja formalização e utilização foram devidamente comprovadas. Tal conduta se amolda ao disposto no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". A multa aplicada, de R$ 500,00, está em consonância com o § 2º do art. 81 do CPC, que permite a fixação em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo quando o valor da causa for irrisório ou inestimável. Assim, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por JOSE FORTES RODRIGUES e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 

Custas recursais pelo Apelante, observada a gratuidade de justiça. 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. 

Mantenho a condenação do Apelante por litigância de má-fé, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da sentença, com a ressalva de que a exigibilidade da multa não é suspensa pela gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 4º, do CPC. 

Publique-se. Intimem-se. 


TERESINA-PI, 7 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802323-20.2024.8.18.0068 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802323-20.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE FORTES RODRIGUES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

07/11/2025