Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800878-36.2025.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800878-36.2025.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: REVIL JOAQUIM DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO RMC. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por REVIL JOAQUIM DE SOUZA contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Pio IX, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). 

REVIL JOAQUIM DE SOUZA (APELANTE) ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BRADESCO S.A. (APELADO). 

Na petição inicial (Num. 27556563 - Pág. 1-15), o APELANTE, qualificado como aposentado e idoso, alegou que, em 01/03/2023, buscou o APELADO com a finalidade de obter empréstimo consignado, mas foi ludibriado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o contrato nº 820765778/161116. Sustentou que não houve utilização do cartão, que não lhe foram prestadas informações claras sobre a modalidade de crédito rotativo e que os descontos mensais mal abatem os juros e encargos, gerando uma "dívida infinita". Informou ter recebido R$ 1.385,74 e já ter adimplido R$ 1.280,94, sem previsão de término da dívida. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 2.561,88) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além da concessão da justiça gratuita e prioridade processual em razão da idade. 

A sentença de primeiro grau (Num. 27557773 - Pág. 1), proferida em 19/06/2025, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo fundamentou sua decisão na constatação de que o APELANTE possuía múltiplas ações de idêntica natureza em tramitação, versando sobre questões similares e envolvendo os mesmos fundamentos jurídicos, configurando fracionamento artificial de demandas. Determinou que todas as questões fossem concentradas no primeiro feito ajuizado pelo demandante sobre o mesmo tema (processo nº 0800848-98.2025.8.18.0066), cuja petição inicial deveria ser emendada. 

Inconformado, o APELANTE interpôs Recurso de Apelação (Num. 27557778 - Pág. 1), em 14/07/2025. Preliminarmente, pleiteou a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, já deferidos na instância de piso e impugnados pelo APELADO. No mérito, argumentou que a sentença merece reforma, pois os objetos das ações seriam distintos: o processo nº 0800848-98.2025.8.18.0066 versa sobre "empréstimo pessoal", enquanto o presente feito trata da "contratação de cartão de crédito consignado", com causas de pedir e pedidos diversos. Alegou, portanto, a inexistência de fracionamento artificial de demandas e a presença de interesse processual. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. 

O APELADO, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (Num. 27557781 - Pág. 1), em 18/08/2025, pugnando pela manutenção da sentença. Reiterou que o APELANTE ajuizou diversas ações idênticas, configurando litigância de má-fé e abuso do direito de demandar, sobrecarregando o Poder Judiciário. Impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Requereu o não provimento do recurso, a condenação do APELANTE por litigância de má-fé e o arbitramento de honorários advocatícios recursais. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

A presente decisão monocrática encontra respaldo no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Embora a decisão de primeiro grau não contrarie diretamente uma súmula ou precedente vinculante específico sobre o tema de fracionamento de RMC, a sua fundamentação diverge da interpretação consolidada sobre os requisitos da litispendência e do interesse processual, o que justifica a intervenção monocrática para assegurar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 

 

Da Justiça Gratuita 

A preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo APELADO não merece acolhimento. O APELANTE, REVIL JOAQUIM DE SOUZA, é idoso (Num. 27557765 - Pág. 3) e aposentado, com renda líquida mensal de R$ 1.006,17 (Num. 27557766 - Pág. 10). A declaração de hipossuficiência, por pessoa natural, goza de presunção de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015). O APELADO não apresentou elementos probatórios concretos capazes de desconstituir essa presunção. 

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV (Lei nº 10.406/2002), garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A manutenção do benefício da justiça gratuita é, portanto, medida que se impõe, inclusive para fins recursais, conforme o artigo 98 do CPC (Lei nº 13.105/2015). 

 

Do Fracionamento de Demandas, Litispendência e Interesse Processual 

A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC (Lei nº 13.105/2015), por ausência de interesse processual, ao considerar que a presente ação configuraria fracionamento artificial de demandas, em razão da existência do processo nº 0800848-98.2025.8.18.0066. 

Contudo, para a configuração de litispendência ou coisa julgada, o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A ausência de qualquer um desses elementos afasta a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. 

No caso em análise, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido são distintos. Conforme explicitado pelo APELANTE em suas razões recursais (Num. 27557778 - Pág. 3), o processo nº 0800848-98.2025.8.18.0066 versa sobre "empréstimo pessoal", enquanto o presente feito trata da "suposta contratação de um Cartão de Crédito Consignado (RMC)". 

É fundamental destacar a distinção jurídica entre um contrato de empréstimo pessoal e um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O empréstimo pessoal é um contrato de mútuo (Art. 586 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002), com valor, prazo e parcelas predefinidas. Já o cartão RMC, embora envolva a liberação de valores, opera sob a modalidade de crédito rotativo, com descontos mínimos em folha de pagamento e incidência de juros e encargos sobre o saldo devedor, o que frequentemente gera um endividamento contínuo e sem previsão de quitação, como alegado na inicial (Num. 27556563 - Pág. 3). 

As controvérsias jurídicas que podem surgir de cada um desses produtos são, portanto, diversas. No empréstimo pessoal, a discussão pode se concentrar na legalidade das taxas de juros, na regularidade da contratação ou em eventuais abusividades nas cláusulas de um mútuo. No cartão RMC, a tese principal frequentemente envolve o vício de consentimento, a ausência de informação adequada e clara ao consumidor (Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990), a prática de venda casada ou a onerosidade excessiva (Art. 39, I e V, do CDC - Lei nº 8.078/1990), além da própria nulidade do contrato por desvirtuamento da vontade do consumidor. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir a identidade da causa de pedir para a configuração da litispendência: 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO VERSANDO SOBRE A MESMA MATÉRIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação da tutela, através da qual o Ministério Público Federal e a Confederação Nacional dos usuários de transportes coletivos pretendem que seja determinada a realização de estudos e, em cento e vinte dias, licitações, para a concessão das linhas de ônibus mencionadas na inicial. II - Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. III - Da atenta leitura dos autos, denota-se, com clareza, que o acórdão a quo deve ser reformado. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto. Caso inexistente a denominada "tríplice identidade", descaracteriza-se a litispendência. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1390036 SP 2013/0186804-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2017) 

No mesmo sentido, a doutrina processualista, a exemplo de Fredie Didier Jr., ao tratar da litispendência, enfatiza que a causa de pedir é composta pelo fato jurídico e pelos fundamentos jurídicos do pedido. Sendo os fatos geradores das obrigações distintas (um empréstimo pessoal e um cartão RMC), as causas de pedir são, por conseguinte, diversas. 

Portanto, a decisão de primeiro grau, ao considerar que as ações possuíam o mesmo objeto e determinar a concentração das discussões, incorreu em equívoco, pois não se verificou a identidade da causa de pedir entre as demandas. A propositura de ações distintas para discutir contratos de natureza diversa, ainda que contra o mesmo réu, não configura fracionamento artificial de demandas, mas o exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente. 

A alegação do APELADO de litigância de má-fé, por sua vez, não se sustenta. A litigância de má-fé pressupõe dolo ou culpa grave na conduta processual (Art. 80 do CPC - Lei nº 13.105/2015). No presente caso, o APELANTE buscou a tutela jurisdicional para discutir a validade de um contrato que ele alega ser viciado e abusivo, o que é um direito fundamental. A distinção entre as causas de pedir afasta a premissa de que haveria má-fé no ajuizamento de ações separadas. As recomendações do CNJ citadas pelo APELADO visam coibir o fracionamento injustificado, o que não se aplica quando há fundamentos distintos para cada demanda. 

A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (Art. 1º, III, da CF - Lei nº 10.406/2002), deve nortear a interpretação das normas processuais, garantindo o acesso à justiça, especialmente a consumidores vulneráveis como o APELANTE, idoso e com baixa renda, que busca a revisão de um contrato que alega ser abusivo. 

Diante da ausência de litispendência e da configuração do interesse processual do APELANTE, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que o mérito da demanda seja devidamente apreciado. 

 

DISPOSITIVO 

Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Apelação e a ele DOU PROVIMENTO para: 

1. ANULAR a sentença de primeiro grau, por entender que não se configura o fracionamento artificial de demandas, uma vez que as causas de pedir dos processos em questão são distintas, restando configurado o interesse processual do APELANTE. 

 

2. DETERMINAR o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Pio IX para o regular prosseguimento do feito e a devida apreciação do mérito da demanda. 

 

3. MANTER o benefício da justiça gratuita concedido ao APELANTE, por estarem presentes os requisitos legais. 

 

4. Deixo de fixar honorários recursais, uma vez que a sentença foi anulada e o mérito da causa ainda será julgado na instância de origem. 

Publique-se. Intimem-se. 

 

TERESINA-PI, 7 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800878-36.2025.8.18.0066 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800878-36.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

REVIL JOAQUIM DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/11/2025