
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0803665-94.2021.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA RODRIGUES PEREIRA
EMBARGADO: MARIA RODRIGUES PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e condenando ao pagamento de danos morais.
O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, alegando que o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais deveria ser a data do arbitramento e não da citação, requerendo, ainda, a reforma do acórdão para restabelecer a sentença de improcedência.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre o valor da indenização por danos morais e se os embargos declaratórios podem ser utilizados com efeito modificativo para rediscutir o mérito da decisão.
O acórdão embargado expressamente fixou a correção monetária a partir do arbitramento e os juros moratórios a partir da citação, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, afastando a alegação de omissão.
A decisão embargada abordou de forma clara e completa todos os aspectos relevantes, inclusive quanto à incidência dos juros e correção monetária, não havendo vícios que justifiquem a oposição dos embargos.
Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
A pretensão do embargante visa à modificação do resultado do julgamento, o que é incabível na via eleita, devendo ser manejado o recurso próprio para tal finalidade.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A inexistência de omissão ou contradição no acórdão impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão.
O termo inicial dos juros moratórios em indenização por dano moral é a data da citação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Embargos de declaração não possuem caráter substitutivo de recurso e não se prestam à revisão do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Provimento Conjunto nº 06/2009; Provimento nº 89/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362.
Relatório
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, cuja ementa revela o seguinte teor:
“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.”
Nas razões recursais, o embargante sustenta existência de omissão/ contradição no julgado, haja vista que fora fixado o termo inicial dos juros com relação aos danos morais, a partir da citação, quando embargante alega que deve ser a partir do arbitramento. Requer ainda, a manutenção da sentença improcedente, reformando, assim, o acórdão impugnado.
Assim requer o provimento dos Aclaratórios a fim de sanar a omissão/contradição, reformando o julgado.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Alegou o embargante a existência de omissão no tocante a aplicação dos juros e correção monetária sobre o valor da condenação.
Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção à decisão monocrática, visto que o mesmo tratou, com clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa, com a reforma da decisão de Primeiro Grau, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Vejamos o dispositivo da Decisão:
“Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.”
Assim, não houve contradição nem omissão, haja vista, que o acórdão embargado se manifesta, expressamente, acerca dos juros e correção monetária que incidem sobre os valores a serem compensados, mesmo não tendo as partes requerido, razão pela qual não subsiste o argumento de existência dos vícios alegados pelo Embargante.
Nesta senda, vê-se que não existem os vícios apontados pelo Embargante na Decisão Terminativa, uma vez que, este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Demais disso, impende-se ressaltar que os Embargos Declaratórios constituem recurso, cujos restritos limites cognitivos não podem ser utilizados para alegação de matéria nova nem para promover o rejulgamento da matéria discutida.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso, porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o Embargante, caso entenda que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
0803665-94.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA RODRIGUES PEREIRA
Publicação07/11/2025