Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802106-39.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802106-39.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA MADALENA DE SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica



EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MADALENA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada contra BANCO C6 S.A., que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada no Tema 1198 do STJ e com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ (ID 28619410).

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 28619466), sustentando, preliminarmente, o deferimento do pedido de justiça gratuita e, no mérito, a inaplicabilidade genérica da Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como a inexistência de litigância predatória. Alega que a extinção da ação por ausência de documentos representa medida desproporcional e violadora dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Argumenta que a exigência de documentos como extratos bancários inviabiliza o acesso à Justiça, sobretudo no caso de pessoas idosas, hipossuficientes e analfabetas, como é o caso da apelante.

O Apelado BANCO C6 S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 28619467), sustentando, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita recursal, por ausência de prova idônea da hipossuficiência da parte apelante. Defende, ainda, a manutenção da sentença, com base no Tema 1198 do STJ, sob o argumento de que a parte autora integra grupo que ajuíza demandas em massa, com petições padronizadas e ausência de elementos mínimos para a análise da pretensão.

O processo foi regularmente instruído e, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público relevante.

É o que importa relatar. 

 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

Ademais, considerando que o julgamento de mérito é mais favorável à parte recorrida, deixo de analisar a preliminar suscitada nesta instância recursal, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.


III – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A controvérsia gira em torno da validade da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de diligência judicial que visava suprir dúvida acerca da legitimidade da postulação e da veracidade das alegações iniciais.

Conforme o art. 321 do CPC, o juiz, ao constatar vício sanável ou ausência de documentos necessários ao processamento da demanda, deve oportunizar à parte a emenda da inicial, no prazo legal. O não atendimento, ainda que parcial, da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial. Ademais, o artigo 139, inciso III, do mesmo diploma legal, atribui ao magistrado o dever de prevenir e reprimir condutas contrárias à boa-fé processual.

A exigência de apresentação de documentos complementares encontra amparo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe:

“SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Em reforço à súmula, a Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), orienta que, diante de indícios de litigância abusiva, o juízo exija a apresentação de documentos atualizados, como extratos bancários.

Entretanto, a parte autora limitou-se a alegar a desnecessidade da medida, sem apresentar os documentos requisitados, frustrando o juízo quanto à verificação do interesse de agir e da plausibilidade da pretensão.

Com base no Tema 1198/STJ, o magistrado está autorizado a exigir documentos e informações que permitam a análise individualizada da pretensão inicial, sobretudo quando há indícios objetivos de ajuizamento em massa, ausência de triangulação processual e desídia na instrução da inicial.

No que tange à inversão do ônus da prova, trata-se de faculdade do magistrado, a ser fundamentadamente deferida com base na verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, não sendo medida automática, como já pacificado pela jurisprudência do STJ. Confira-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)”

A simples afirmação de que a parte é idosa e hipossuficiente não é, por si só, capaz de afastar a necessidade de comprovação documental mínima.

Assim, mostra-se absolutamente legítima e proporcional a medida adotada pelo juízo singular, que se pautou na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, no Tema 1198 do STJ e no poder-dever de gestão processual atribuído ao magistrado.

Diante do descumprimento da ordem judicial e da ausência de justificativa plausível, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321 do CPC.

A medida se mostra legítima frente ao dever do magistrado de prevenir e reprimir abusos processuais, com respaldo no artigo 139, III, do CPC, na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.


IV. DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Diante da ausência de condenação na instância de origem, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802106-39.2025.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802106-39.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MADALENA DE SOUSA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

07/11/2025