Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0762380-06.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0762380-06.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença nos autos originários.

 

 

I – Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO SAFRA S.A. em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000978-90.2015.8.18.0028, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE SOUSA, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado ante a sua intempestividade e, por conseguinte, determinou o cumprimento integral do despacho precedente, intimando o executado para ciência do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores.

É o que basta informar.

 

II – Fundamentação

In casu, compulsando os autos de origem (proc. nº 0000978-90.2015.8.18.0028), restou verificado que o juízo a quo proferiu sentença, em 04/12/2024, que extinguiu a execução com base na satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, determinando a expedição de alvará, tendo sido inclusive objeto de interposição de Apelação (ID Num. 74995106 dos autos de origem).

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, cuja análise tornou-se prejudicada em razão da superveniência de sentença de mérito nos autos principais, julgando procedente o pedido da parte autora. A questão em discussão consiste em determinar se, em virtude da prolação de sentença de mérito nos autos principais, houve a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. A superveniência de sentença de mérito nos autos principais esgota a cognição sobre o litígio e prejudica o prosseguimento do recurso de agravo de instrumento, que se limitava à análise de questão interlocutória. O interesse processual do agravante desaparece diante da prolação de decisão terminativa, uma vez que não subsiste qualquer proveito prático na apreciação do recurso. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a superveniência de sentença de mérito enseja a perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018; AgInt no REsp 1304616/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018. Recurso julgado prejudicado. A superveniência de sentença de mérito nos autos principais prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de objeto recursal e desaparecimento do interesse processual. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018. STJ, AgInt no REsp 1304616/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08110900420248020000 Rio Largo, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)

 

III – Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 

 


TERESINA-PI, 6 de novembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762380-06.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2025 )

Detalhes

Processo

0762380-06.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE SOUSA

Publicação

06/11/2025