Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0808427-42.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0808427-42.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: VITORIA LOPES MARQUES
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

 

I. Relatório 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VITORIA LOPES MARQUES, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Juros Abusivos c/c Indenização por Perdas e Danos, por ela ajuizada em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora Apelada.

 

II. Fundamentação 

 

De saída, verifico que a presente Apelação Cível foi interposta fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, consoante certidão cartorária (ID 28584275).

Por esse motivo, o não conhecimento monocrático da presente Apelação Cível é a medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC. 

 

III. Dispositivo

 

Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ser intempestiva, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC. 

Sem honorários recursais, posto que inexistente a condenação em honorários sucumbenciais na decisão recorrida. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. 

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

Intimem-se as partes. 

Cumpra-se. 

 

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808427-42.2024.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2025 )

Detalhes

Processo

0808427-42.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

VITORIA LOPES MARQUES

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

06/11/2025