
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800607-20.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA HELENA DE SENA ROSA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DE SENA ROSA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como com fulcro no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198, que trata da possibilidade de o magistrado exigir documentação mínima diante de indícios de litigância predatória.
Nas razões recursais, a apelante pleiteia, ao final, a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, ou, alternativamente, o provimento do recurso para afastar a extinção e permitir a análise de mérito da controvérsia (ID 28563822).
O banco recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação (ID 28563825), pugnando pela manutenção da sentença de extinção do feito.
O feito foi devidamente instruído, e, diante da ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Reza o referido dispositivo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário:
a) a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
(Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo inclusive disposição sumular.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante desse cenário, compete ao juiz exercer seu poder/dever de controle do processo, inclusive para coibir abusos ao direito de ação. O art. 139 do CPC prevê:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(…)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Na seara deste Tribunal de Justiça, o entendimento é consolidado na Súmula nº 33:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
No caso em tela, constato que se trata de pessoa idosa, e diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.
Ressalte-se, ademais, que a própria parte autora, ao instruir a petição inicial, juntou extrato de consignação onde constam os empréstimos realizados em seu nome (ID. 28563811), o que demonstra possuir acesso às informações de sua conta vinculada ao benefício. Assim, é plenamente possível que também obtenha e apresente seus extratos bancários, conforme exigido pelo juízo de origem.
Ora, a exigência de extratos bancários que compreendam o período de dois meses antes e dois meses após a contratação alegada não configura cerceamento de defesa, mas sim providência lógica e proporcional no intuito de verificar a verossimilhança das alegações e os fatos constitutivos do direito.
Nos termos do art. 373, I, do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
É certo que o art. 6º, VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No presente caso, a autora não trouxe aos autos os elementos mínimos para análise do pedido, mesmo após intimação específica, conforme restou evidenciado na sentença de ID 28563820. A ausência dos extratos bancários inviabilizou a apreciação da demanda, porquanto não foi possível sequer aferir a alegada inexistência de contratação.
O art. 321 do CPC é claro:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, o magistrado pode exigir comprovação adicional, quando existirem elementos que indiquem a ausência de incapacidade financeira (AgInt no AREsp 2.065.270/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023).
Além disso, a determinação judicial para apresentação de extratos bancários não configura ônus excessivo, tampouco violação ao princípio da inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de documento acessível à própria parte, necessário à verificação da ocorrência dos descontos impugnados e da regularidade da contratação alegadamente inexistente.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença proferida, tampouco violação ao princípio do acesso à justiça. A extinção decorreu da inércia da parte autora, mesmo advertida judicialmente sobre a necessidade de complementação documental.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Deixo de majorar os ônus sucumbenciais em razão da ausência de fixação na origem.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará aplicação das multas previstas no art. 1.026, §2º, e art. 1.021, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800607-20.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA DE SENA ROSA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação06/11/2025