
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800820-27.2022.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR CARDOSO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO FINANCEIRA. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. SANEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, contra decisão terminativa proferida por este Relator, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante.
Alega o embargante, em síntese:
Contradição e erro material, uma vez que a decisão embargada indicou como fundamento probatório de liberação financeira o documento de ID 27773960, página 13, que não conteria qualquer comprovante de TED ou extrato bancário, sendo composto apenas de documentos pessoais do autor, e que sequer conteria a suposta “página 13”;
Omissão quanto à aplicação da Súmula 18 do TJPI, sob o argumento de que não havendo prova de repasse dos valores, a nulidade contratual seria imperativa;
Omissão quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa, diante de desconto indevido em benefício previdenciário;
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para anular o contrato, reconhecer o dano moral presumido e a restituição em dobro, ou, subsidiariamente, que a decisão seja esclarecida quanto ao conteúdo do ID 27773960, nos termos do art. 489 do CPC.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
O cerne da controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado pelo embargante, com alegações de inexistência de repasse de valores, vício de consentimento e desconto indevido.
A decisão embargada foi no sentido de manter a sentença de improcedência, afirmando, em suma, que:
O contrato estava assinado e regularmente formalizado;
O embargante era alfabetizado e assinou diversos documentos no processo;
Não houve demonstração de fraude ou vício de vontade;
Houve comprovação de liberação financeira, afastando a incidência da Súmula 18 do TJPI;
Não se vislumbrava ilicitude apta a justificar indenização por danos morais.
Análise dos pontos suscitados:
Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir erro material na identificação do documento utilizado como fundamento probatório.
Com efeito, a decisão embargada afirmou que a liberação financeira estaria comprovada no documento de ID 27773960, pág. 13. No entanto, tal documento não contém a prova de transferência bancária mencionada. A verdadeira prova do repasse consta no documento de ID 27773968, o qual efetivamente apresenta comprovante de TED emitido pelo Banco do Brasil.
Assim, embora não haja contradição material (pois o repasse foi de fato comprovado), existe um erro na identificação do documento, o que configura erro material sanável por embargos.
Não se verifica omissão. A decisão embargada analisou expressamente a aplicabilidade da Súmula 18, afirmando que houve prova de repasse dos valores e, por isso, não se reconhecia a nulidade da avença.
*Omissão quanto ao dano moral in re ipsa
Também não há omissão. A decisão fundamentou que, não havendo prova de ilicitude, coação ou fraude, não seria possível conceder indenização por danos morais. A análise é suficiente para afastar a tese de dano in re ipsa, mesmo sem usar esse termo técnico.
Portanto, os demais pontos suscitados não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, exclusivamente para corrigir erro material constante na decisão terminativa, substituindo a referência ao documento “ID 27773960, pág. 13” por “ID 27773968”, como sendo o comprovante de liberação financeira apresentado pelo banco.
Mantenho inalterado o resultado do julgamento, que negou provimento à apelação, sem efeitos modificativos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 06 de novembro de 2025.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0800820-27.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE RIBAMAR CARDOSO DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/11/2025