
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0026327-50.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: JACKSON STEFANY BARBOSA GOMES
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM A EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC.
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSORCIO NACIONAL HONDA, em face de decisão proferida pelo juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu “Questão de Ordem” por ele levantada e manteve decisão judicial anterior que determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor de JACKSON STEFANY BARBOSA GOMES, ora Apelado (ID 28755292).
II. Fundamentação
De saída, verifico que o pronunciamento judicial contra o qual foi interposta a presente Apelação tem natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extinguiu a execução, razão pela qual se amolda ao comando do art. 203, §2º, do CPC, que assim dispõe:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
[…]
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias, quando proferidas em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, devem ser combatidas por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[…]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, não há dúvidas de que, contra a decisão recorrida que indeferiu "Questão de Ordem" e deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, deveria ter sido interposto o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do supracitado art. 1.015 do CPC.
Impende destacar que, ao caso em análise, não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “ a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” ( STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021).
Desse modo, o não conhecimento monocrático da presente Apelação Cível é a medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Por fim, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários para a configuração da litigância de má-fé, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 81 do CPC.
III. Dispositivo
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ser manifestamente inadmissível, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC.
Sem honorários recursais, posto que inexistente a condenação em honorários sucumbenciais na decisão recorrida.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0026327-50.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJACKSON STEFANY BARBOSA GOMES
Publicação06/11/2025