
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801070-08.2024.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: ANTONIO JOSE DE LIMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE RECONHECEU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA IMPLÍCITA E INUTILIDADE PROBATÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A em face da decisão monocrática que, ao apreciar agravo interno interposto por Antônio José de Lima, reconsiderou decisão anterior e deu provimento à apelação, para: a) declarar a inexistência do contrato bancário discutido nos autos; b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; c) condenar o banco ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, por não ter sido analisado seu pedido de expedição de ofício à instituição financeira (Banco Inter), como forma de comprovar o efetivo recebimento dos valores pelo autor da demanda. Alega, ainda, que tal omissão teria ensejado cerceamento de defesa.
A parte requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que se complemente o julgado.
É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Conhecimento dos Embargos
Os embargos foram interpostos no prazo legal e preenchem os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, são conhecidos.
2. Inexistência de omissão
A leitura detida dos fundamentos deduzidos nos embargos de declaração evidencia que a insurgência da parte embargante visa, em verdade, à reabertura do mérito da causa, sob a alegação de omissão quanto ao exame de pedido específico de diligência probatória, mais precisamente, a expedição de ofício à instituição bancária (Banco Inter), a fim de comprovar o recebimento dos valores alegadamente creditados ao embargado.
Todavia, não há na decisão embargada qualquer lacuna relevante, tampouco ponto omisso ou não enfrentado que justifique a utilização do recurso integrativo. A fundamentação do julgado é clara e suficiente ao reconhecer a existência de elementos probatórios aptos a evidenciar a fraude na contratação bancária, especialmente a presença de divergências nos documentos de identificação apresentados, ausência de assinatura autêntica, e, sobretudo, a comprovação de que os valores objeto da operação foram transferidos para conta bancária estranha à titularidade do autor.
Neste cenário, a pretensão da parte embargante revela-se incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão do mérito por meio deste recurso, conforme sedimentado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Com efeito, o entendimento firmado nesta decisão alicerça-se no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o entendimento de que, nas ações em que se discute a existência de contratação bancária não reconhecida, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da avença e a ausência de vício no consentimento. A ausência de provas robustas quanto à origem lícita da contratação e à regularidade da transferência dos valores impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, conforme se decidiu.
Além disso, a Súmula 479 do STJ estabelece com clareza a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes internas, sendo irrelevante, para fins de exclusão de responsabilidade, a alegação de culpa exclusiva de terceiros.
Dessa forma, diante do robusto conjunto probatório que evidenciou a fraude, o que inclui a ausência de coincidência entre os dados pessoais do consumidor e os dados da conta beneficiária da transação, a decisão embargada entendeu que não havia necessidade de produção de prova adicional, uma vez que os elementos constantes dos autos já permitiam o convencimento judicial quanto à ocorrência do ilícito.
Importa destacar que o magistrado detém o poder-dever de indeferir diligências probatórias desnecessárias, consoante o artigo 370, parágrafo único, do CPC, sendo-lhe facultado julgar a causa quando reputar suficiente a instrução processual para o deslinde da controvérsia. Assim, a alegada ausência de análise de pedido de expedição de ofício não configura omissão relevante, porquanto a rejeição tácita ou implícita de pedido manifestamente desnecessário está compreendida no poder de condução do processo com observância aos princípios da celeridade e da eficiência.
A insistência da parte embargante na necessidade de produção de diligência, após o reconhecimento da ocorrência de fraude e da ausência de demonstração da regularidade contratual, revela, em verdade, uma tentativa de rediscussão da matéria fática e jurídica já decidida, o que não se compatibiliza com os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração. Tal expediente, inclusive, beira à protelação indevida, na medida em que se busca, por via reflexa, a reversão de entendimento consolidado sem que se identifique vício formal no julgado.
Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a acolhida dos embargos. Ao contrário, está-se diante de mero inconformismo recursal, o que descaracteriza o uso legítimo da via integrativa.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A, mas nego-lhes provimento, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Intemem-se.
Após o transito em julgado, aquivem-se os autos.
Cumpra-se.
0801070-08.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuANTONIO JOSE DE LIMA
Publicação06/11/2025