Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800538-24.2024.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800538-24.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.




RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na origem, o autor alegou ser aposentado e analfabeto, sustentando que foi surpreendido com desconto indevido em seu benefício previdenciário, decorrente de contratação de seguro “AP MODULAR” que jamais teria firmado. Requereu a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

A sentença reconheceu a inexistência da contratação, condenando o banco à devolução em dobro dos valores, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. (Id. 28429688)

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a decisão incorreu em error in judicando ao indeferir os danos morais, mesmo após reconhecer a prática ilícita. Alega que o desconto indevido, por si só, configura abalo à dignidade e transtorno ao consumidor vulnerável, requerendo a fixação de indenização em R$ 5.000,00. (Id. 28429690)

Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, afirmando ausência de dano concreto e legalidade da conduta. (Id. 28429698)

Por não se amoldar a nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC, a demanda dispensa intervenção do Ministério Público.

É o breve relatório. Decido.


FUNDAMENTAÇÃO


1. Admissibilidade

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito

A controvérsia recursal cinge-se à negativa da indenização por danos morais em situação de desconto indevido realizado sem prova da contratação de seguro.

A sentença reconheceu a inexistência do negócio jurídico, determinando a devolução em dobro do valore, por se tratar de responsabilidade extracontratual e falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. Contudo, indeferiu o pedido de compensação moral, sob o fundamento de ausência de comprovação de abalo à honra da parte autora.

Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Piauí têm reconhecido que a realização de descontos indevidos sobre valor recebido a título de benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura hipótese de dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, notadamente quando se trata de consumidor hipervulnerável, como é o caso dos autos.

Destaco, ainda, que não se trata de mero aborrecimento cotidiano. O desconto indevido em verba de natureza alimentar, especialmente quando praticado contra pessoa em situação de vulnerabilidade social e cognitiva, ultrapassa o limite do tolerável e atinge a dignidade da pessoa, bem jurídico de proteção constitucional (art. 1º, III da CF/88).

A jurisprudência deste Tribunal reforça esse entendimento:


“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.” (TJPI – Apelação Cível n.º 0001210-21.2023.8.18.0100)


Assim, diante da ilegalidade do desconto, da condição pessoal da parte autora e da ausência de excludentes de responsabilidade, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira à indenização por danos morais.

Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e compensatório da indenização, e os valores usualmente fixados por este Tribunal em casos análogos, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).

O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC/2002).


3. Dispositivo

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar parcialmente a sentença, condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária conforme fixado nesta decisão.

Majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação.

Intimem-se.

Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Cumpra-se.



 

Teresina/PI, 6 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800538-24.2024.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800538-24.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/11/2025