
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801752-27.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contribuição Sindical Rural, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 32 DO TJPI. ART. 932, V, “A”, DO CPC. ART. 91, VI-D, DO REITJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes - PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade da Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ora Apelada, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC (ID 28572918).
Em suas razões recursais (ID 28572920), a parte Apelante aduz, em suma, que: i) a sentença merece ser reformada integralmente, pois houve erro de julgamento ao indeferir a inicial por suposta ausência de pressupostos legais; ii) a autora não é analfabeta, tendo assinado pessoalmente a procuração particular anexada à exordial (ID 68557650); iii) mesmo nos casos de analfabetismo, é desnecessária a outorga de procuração pública, sendo plenamente válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme Súmula 32 do TJPI e artigo 595 do Código Civil; iv) houve violação ao princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; v) os documentos acostados à petição inicial são suficientes para o regular ajuizamento da ação, não se confundindo com o ônus da prova, e que a inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Por esses motivos, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte (ID 28572944).
Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III. MÉRITO
O cerne do presente recurso consiste na correição da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de juntada de procuração pública outorgada pela parte Autora, ora Apelante.
Entendeu o magistrado a quo que estava diante de ação na qual se pleiteava nulidade de empréstimos consignados, havendo indícios de demanda predatória, o que justificaria a determinação judicial de emenda da exordial para apresentação de instrumento de mandado por escritura pública, ante a alegada condição de analfabetismo da parte Autora, ora Apelante.
Irresignada, a parte Autora, ora Apelante, alegou que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, posto que não se tratava de demanda predatória, tampouco seria ela analfabeta e, ainda que analfabeta fosse, desnecessária seria a juntada de procuração pública, sendo suficiente a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas.
De saída, destaco que assiste razão à parte Autora, ora Apelante.
Isso porque, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, na exordial, a parte Autora, ora Apelante, não pleiteia a nulidade de empréstimos consignados, mas, sim, a nulidade de descontos realizados em seus proventos de aposentadoria a título de contribuição sindical (“Contribuição SINDICATO/CONTAG”).
Ademais, a parte Autora, ora Apelante, não alegou ser analfabeta, mas, sim, “semianalfabeta”, tanto que a procuração por ela outorgada, assim como os seus documentos pessoais, se encontram assinados (ID 28572910).
Não obstante, ainda que se tratasse de pessoa analfabeta, entendo não ser possível exigir procuração pública, bastando que a procuração preencha os requisitos previstos no art. 595 do CC, segundo o qual, in verbis: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
O próprio Conselho Nacional de Justiça, quando do julgamento do PCA nº 0001464-74.2009.2.00.000, decidiu que a procuração substabelecida para o advogado atuar em benefício de uma pessoa não alfabetizada não precisa ser feita em cartório por instrumento público, permitindo a assinatura a rogo da parte não alfabetizada no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas.
Pautado nessas premissas, este Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 32 de sua Súmula, segundo o qual, in verbis:
SÚMULA 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida é contrária à Súmula nº 32 deste Eg. TJPI, o que conduz ao provimento do presente recurso, em conformidade com o disposto no art. 932, V, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, devendo ser anulada a sentença recorrida.
Todavia, tendo em vista que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, uma vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devem os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Ressalte-se, ainda, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-B e VI-D, do RITJ/PI, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801752-27.2024.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DE FATIMA FERREIRA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Publicação06/11/2025