
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800776-35.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ANTONIA SOLANGE DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTÔNIA SOLANGE DE SOUSA, ora apelada.
Na origem, alegou a autora ser aposentada e ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira sob o nº 122032881, no valor de R$ 7.497,59, sem que houvesse sua anuência ou autorização.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O banco, em sua CONTESTAÇÃO, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado de forma válida e voluntária, com assinatura da autora e disponibilização do crédito em conta de sua titularidade, sendo, portanto, legítimos os descontos realizados. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
Regularmente intimadas as partes para especificação de provas, ambas permaneceram inertes.
Em seguida, o d. Magistrado determinou que o banco apresentasse comprovante de transferência do valor contratado à conta da autora, com número de registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Apesar da intimação, o réu manteve-se inerte, não comprovando a efetiva liberação do crédito.
Sobreveio SENTENÇA julgando PROCEDENTE A AÇÃO para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 122032881; condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês.
Inconformado, o Banco OLE BONSUCESSO interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO argumentando a efetiva celebração do contrato; a inexistência de qualquer ilicitude ou conduta fraudulenta, uma vez que a parte autora teria recebido os valores creditados em sua conta; a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, conforme o art. 373, I, do CPC e a ocorrência de fatiamento de ações e litigância de má-fé, sustentando que o advogado da autora seria responsável por ajuizar múltiplas demandas idênticas, com intuito de enriquecimento ilícito.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a restituição simples dos valores descontados.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferência de valor em favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mantenho o valor fixado pelo d. Magistrado a quo no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15%, a incidir sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de novembro de 2025.
0800776-35.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANTONIA SOLANGE DE SOUSA
Publicação06/11/2025