
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0756142-73.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: CLEIDIMAR PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RENDA INSUFICIENTE PARA ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEIDIMAR PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos do Processo nº 0802099-57.2019.8.18.0036, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na ação originária de reparação por danos materiais e morais, cumulada com tutela de evidência, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A
RELATÓRIO
O Agravante, na petição inicial do Agravo de Instrumento (Id. 4372302), argumentou que a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça era manifestamente ilegal, causando-lhe receio de lesão grave e de difícil reparação. Sustentou que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, invocando, para tanto, os artigos 98, § 1º, e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como o artigo 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da Constituição Federal. Adicionalmente, alegou ser o único provedor de renda de sua família, com despesas significativas relacionadas à saúde e manutenção de moradia.
A controvérsia teve início em primeiro grau quando o Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, por meio do Despacho Id. 4372306 - Pág. 7, datado de 20 de janeiro de 2020, solicitou ao então Autor (ora Agravante) a comprovação de sua hipossuficiência financeira, uma vez que a documentação inicialmente apresentada foi considerada defasada.
Em 25 de junho de 2020, o Agravante protocolou petição (Id. 4372306 - Pág. 5) requerendo a prorrogação do prazo para a juntada dos documentos solicitados, justificando a impossibilidade de obtê-los em razão das medidas de isolamento social impostas pela pandemia de COVID-19 e o fechamento do escritório de advocacia.
Não obstante o pedido de prorrogação, o Juízo a quo proferiu decisão (Id. 4372304 e id 4372306 - Pág. 2), em 14 de dezembro de 2020, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o Agravante, embora devidamente intimado, não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. Esta decisão foi o objeto do presente Agravo de Instrumento.
Em 25 de junho de 2021, o então Relator, Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, proferiu decisão monocrática (Id. 4388568) determinando a suspensão do processamento deste Agravo de Instrumento. A suspensão decorreu da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Tema 1 - nº 0756585-58.2020.8.18.0000) pelo Tribunal de Justiça do Piauí, que versava sobre a discussão de indenizações por má gestão de valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A a título de PASEP, e da determinação de suspensão de ordem nacional oriunda do Superior Tribunal de Justiça (SIRDR Nº 71/TO) sobre o mesmo tema.
Após sucessivas certificações de que o IRDR Tema 1 permanecia pendente de julgamento (Id. 9211062, Id. 9916575, Id. 10898792, Id. 11921624), em 26 de janeiro de 2024, foi certificado o levantamento da suspensão (Id. 15019717). A certidão informou que o IRDR Tema 1 do TJPI foi cancelado e que a tese firmada pelo STJ no Tema 1150 pacificou as questões relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil, ao prazo prescricional decenal e ao termo inicial da contagem do prazo prescricional em ações que discutem a má gestão do PASEP.
Em 04 de setembro de 2025, proferi Despacho (Id. 27687742) solicitando ao Agravante a apresentação de documentos mais robustos e atualizados para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos dois exercícios fiscais, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas, extratos detalhados do INSS ou de qualquer outra fonte de renda, e comprovantes de despesas fixas.
Em atendimento a essa determinação, o Agravante, após solicitar prorrogação de prazo (Id. 28312281, de 01 de outubro de 2025), juntou aos autos um extrato detalhado do INSS (Id. 28368265 e Id. 28368266, ambos de 03 de outubro de 2025), comprovando o recebimento de benefício previdenciário.
Em 24 de fevereiro de 2025, o Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM proferiu Decisão Monocrática (Id. 23216849) deferindo o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante. Naquela decisão, foi expressamente consignado que o Agravante recebia um benefício no valor de R$ 984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais) e que o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de R$ 71.986,51, seria de aproximadamente R$ 5.092,05 (cinco mil, noventa e dois reais e cinco centavos), montante que correspondia a mais do que o quíntuplo dos rendimentos mensais do Agravante, demonstrando sua impossibilidade de arcar com as custas de uma só vez.
A intimação do Agravado para apresentar contrarrazões foi realizada em 18 de abril de 2024 (Id. 16641194) e a certidão de AR Digital de devolução eletrônica foi entregue em 30 de abril de 2024 (Id. 17178372). Nova intimação para contrarrazões foi expedida em 06 de março de 2025 (Id. 23389473) e entregue em 17 de março de 2025 (Id. 23996188).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão posta em análise neste Agravo de Instrumento diz respeito à concessão da gratuidade da justiça ao Agravante, matéria que se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
Da Admissibilidade do Agravo de Instrumento
O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e interessada, e o preparo recursal foi dispensado em razão do próprio objeto do recurso, conforme o artigo 101, § 1º, do CPC. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Da Gratuidade da Justiça
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Este preceito constitucional é regulamentado pelo Código de Processo Civil, que, em seu artigo 98, caput, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Para as pessoas naturais, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC:
Código de Processo Civil, Art. 99
"§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Contudo, essa presunção não é absoluta (iuris et de iure), podendo ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse contexto, o artigo 99, § 2º, do CPC confere ao juiz a prerrogativa de solicitar a comprovação da hipossuficiência:
Código de Processo Civil, Art. 99
"§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
No caso concreto, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade por ausência de comprovação. Em sede recursal, este Relator, em Despacho de Id. 20186280, solicitou ao Agravante a apresentação de documentos complementares, como declarações de IRPF, extratos bancários e extratos detalhados do INSS, a fim de subsidiar uma análise mais aprofundada de sua condição financeira.
Em resposta, o Agravante juntou aos autos o extrato detalhado do INSS (Id. 28368266), que, em conjunto com as informações já presentes no processo, notadamente a renda mensal de R$ 984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais) mencionada na decisão que deferiu o efeito suspensivo (Id. 23216849), demonstra a manifesta desproporção entre seus rendimentos e o valor das custas processuais (R$ 5.092,05). A impossibilidade de arcar com tais despesas sem comprometer o sustento próprio e de sua família é evidente, especialmente considerando que o valor das custas supera em mais de cinco vezes a renda mensal do Agravante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência, aliada à ausência de elementos que a infirmem e, no caso, à comprovação de renda modesta, é suficiente para a concessão do benefício:
STJ, REsp. 38.124.-0-RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira
"1. Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorário de advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal."
Este Tribunal de Justiça do Piauí também adota entendimento semelhante:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL/REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 . O agravo objetiva a concessão da gratuidade judiciária, conforme o Art. 98 do CPC - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Assim inexiste obstáculo legal ou fático à concessão da justiça gratuita . Preenchido também o periculum in mora, vez que não concedido o efeito suspensivo ao recurso, há o risco de cancelamento da distribuição do processo originário. 3. Recurso conhecido e provido, decisão reformada. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758796-96 .2022.8.18.0000, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/06/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (Art. 1º, III, da Constituição Federal), impõe que o acesso à justiça não seja um privilégio, mas um direito fundamental. A exigência de custas processuais não pode se tornar um óbice intransponível para aqueles que demonstram, de forma crível e documentada, sua incapacidade de arcar com tais encargos sem comprometer sua subsistência.
Portanto, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, a renda comprovada do Agravante e a desproporção evidente com o valor das custas processuais, entendo que a hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita no presente Agravo de Instrumento está devidamente demonstrada.
Do Efeito Suspensivo
O efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento já foi deferido pela decisão monocrática de Id. 23216849, de 24 de fevereiro de 2025. Naquela oportunidade, reconheceu-se a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano), requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. A manutenção do efeito suspensivo é crucial para evitar a extinção do processo originário por falta de pagamento de custas, o que configuraria um dano irreparável ao direito de ação do Agravante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para DEFERIR o pedido de justiça gratuita em favor de CLEIDIMAR PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA para o presente recurso e para a ação originária (Processo nº 0802099-57.2019.8.18.0036).
CONFIRMO integralmente o efeito suspensivo anteriormente concedido pela decisão monocrática de Id. 23216849, de 24 de fevereiro de 2025.
Com a presente decisão, o mérito do Agravo de Instrumento está integralmente resolvido.
Comunique-se o Juízo de origem para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de novembro de 2025.
0756142-73.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorCLEIDIMAR PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/11/2025