Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0807939-90.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0807939-90.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Atualização de Conta]
APELANTE: JOSE MARTINS DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

0807939-90.2020.8.18.0140

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP. TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de prescrição decenal. O Apelante sustenta que apenas teve ciência inequívoca dos desfalques em 04/12/2019, ao receber extratos detalhados da conta, tendo ajuizado a demanda em 20/03/2020. A sentença entendeu que o prazo prescricional iniciou-se em 1988, ano do saque por ocasião da reserva remunerada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal para ação de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque ou a data da ciência inequívoca dos desfalques; (ii) estabelecer se, afastada a prescrição, é possível o julgamento do mérito recursal com base na teoria da causa madura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão recorrida contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual o prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, com termo inicial na data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques.

4. Conforme reconhecido no julgamento do Tema 1150/STJ, o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações relativas à má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP.

5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí alinha-se à tese firmada no STJ, reconhecendo que o termo inicial da prescrição ocorre com o acesso aos extratos e microfilmagens que revelam os desfalques, não na data do saque do PASEP.

6. No caso concreto, restou comprovado que a ciência inequívoca dos alegados prejuízos ocorreu em 04/12/2019, data do recebimento dos extratos da conta, sendo a ação ajuizada em 2020, razão pela qual não há falar em prescrição.

7. Inviável o julgamento imediato do mérito recursal com base na teoria da causa madura, haja vista a necessidade de instrução probatória ainda pendente na instância de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil.

2. O termo inicial da contagem prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, nos termos do Tema 1150 do STJ.

3. O reconhecimento de ausência de prescrição impõe o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito, quando ausente causa madura.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 932, V, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 dos Recursos Repetitivos; TJPI, Apelação Cível nº 0816134-64.2020.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 24.11.2023; TJPI, Agravo Interno nº 0817579-54.2019.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 18.03.2025.


DECISÃO TERMINATIVA 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MARTINS DA SILVA contra sentença prolatada nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, ao fundamento da ocorrência de prescrição decenal, nos termos do art. 487, II, do CPC.

A referida sentença entendeu que, por força do julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP estaria submetida ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo marco inicial seria o momento em que o titular da conta toma ciência dos alegados prejuízos. Entendeu-se, portanto, pela prescrição da pretensão deduzida pelo autor, ao considerar que o saque teria sido realizado há mais de uma década do ajuizamento da demanda, ocorrida em 20.03.2020.

Em suas razões recursais (id nº 21346448), o Apelante impugna integralmente a sentença, argumentando que (i) o termo inicial do prazo prescricional não pode ser o momento do saque efetuado em 1988, por ocasião da transferência para a reserva remunerada, mas sim a data em que tomou conhecimento dos supostos desfalques, ocorrida em 04.12.2019, ao receber extratos e microfilmagem da conta vinculada ao PASEP; (ii) o prazo de 10 anos deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano, conforme o princípio da actio nata, reconhecido no Tema 1150/STJ; (iii) a má gestão do fundo e os saques indevidos atribuídos ao Banco do Brasil ensejam responsabilidade civil indenizatória por danos materiais e morais; (iv) a correção monetária e os juros incidentes sobre a conta não seguiram os índices legais determinados para o fundo PASEP, acarretando expressiva desvalorização da reserva constituída; e, por fim, requer a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na exordial, incluindo restituição de valores e indenização por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso por parte do BANCO DO BRASIL S/A, sustentando, em apertada síntese, que (i) a pretensão do Apelante encontra-se fulminada pela prescrição decenal, pois o titular da conta teve ciência da quantia ao realizar o saque de sua cota do PASEP ainda na década de 1980; (ii) o Banco é mero depositário dos valores geridos por diretrizes e normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo à União Federal responder pelas atualizações e correções aplicadas; (iii) não há comprovação de saques indevidos ou falha na prestação dos serviços bancários; (iv) o demonstrativo contábil apresentado pela parte autora é unilateral, inconsistente e destituído de valor probatório; (v) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil está demonstrada, pois as alegações dizem respeito a políticas de correção definidas exclusivamente por ato normativo federal, sendo imprescindível a presença da União no polo passivo. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de improcedência.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator, monocraticamente, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo. Senão, vejamos:

Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Pois bem. A sentença de origem contrariou frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 dos Recursos Repetitivos, motivo pelo qual é desnecessária a submissão da questão ao colegiado.

No caso em exame, o mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento dos danos causados em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.

Com efeito, sobre o tema, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese no julgamento do Tema 1150/STJ:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Destarte, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional é decenal e a sua contagem deve ter início quando da ciência inequívoca do prejuízo.

Na espécie, conquanto o(a) d. Magistrado(a) de 1º Grau tenha reconhecido o prazo decenal, fixou o seu termo inicial, qual seja a ciência dos descontos pela parte Apelante, quando do saque do PASEP, na ocasião da sua aposentadoria. Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através dos extratos de movimentação financeira do PASEP e microfilmagens fornecido pela Instituição financeira responsável, nos termos dos arestos que se seguem:

“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão autoral referente a supostos desfalques em conta do PASEP. A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se apenas quando a parte autora tomou ciência dos depósitos realizados a menor, o que ocorreu em 12/07/2019, data da emissão dos extratos de microfilmagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP iniciou-se na data do saque da aposentadoria ou na data em que a parte autora teve ciência dos desfalques; (ii) verificar a admissibilidade das demais alegações do agravante sobre legitimidade passiva, competência da Justiça Comum e aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido apenas no tocante à questão da prescrição, pois as demais alegações não foram objeto da decisão agravada, afrontando o princípio da dialeticidade. 4. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP (art. 205 do CC) tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 5. No caso, a parte autora só tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12/07/2019, com a emissão dos extratos de microfilmagem, não havendo que se falar em prescrição com base na data do saque da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, “b” e 1.021; RITJPI, art. 91, VI-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)”

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”

Dessa maneira, considerando que a ciência da apelada acerca da possível ocorrência de desfalque do montante depositado em sua conta do PASEP somente foi possível em 04/12/2019, data em que teve acesso ao extrato detalhado de sua conta individual do Pasep e a presente ação foi ajuizada em 2020, não houve, pois, o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.


À vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição.


Ocorre que, não se vislumbra, no caso em concreto, a possibilidade de analisar, de plano, o mérito da ação originária, com fundamento na aplicação da Teoria da Causa Madura, visto que ainda não se finalizou a instrução processual, havendo provas a serem produzidas. Desse modo, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos necessários ao exame do pedido da demandante, torna-se irrealizável o julgamento do mérito nesta instância superior.


Assim sendo, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada, afastando a aplicação da prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e novo julgamento do mérito.

Intimem-se e Cumpra-se. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807939-90.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2025 )

Detalhes

Processo

0807939-90.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

JOSE MARTINS DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/11/2025