
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801916-44.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: GILVAN DA PAIXAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FORMALIZADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ANÁLISE DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Gilvan da Paixão contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na mesma decisão, o juízo condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, à luz do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça.
Inconformado, o Apelante sustentou, em síntese, que jamais contratou empréstimo com a instituição financeira e que, tratando-se de analfabeto funcional, não foram observados os requisitos legais para formalização válida do contrato, nos termos do art. 595 do Código Civil. Argumenta, ainda, que a utilização de assinatura eletrônica ou biometria facial é inapta a suprir os requisitos legais exigidos para consumidores hipervulneráveis.
O Apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, sob a alegação de regularidade na contratação, com base em documentos que demonstrariam a anuência do consumidor, tais como: geolocalização, ID do dispositivo, IP, selfie facial, entre outros elementos colhidos no processo digital de contratação.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o preenchimento dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, uma vez que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, inexistindo causa impeditiva de seu conhecimento ou hipótese de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalte-se que a ausência de preparo justifica-se pela concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Apelante.
No tocante aos pressupostos subjetivos, igualmente se mostram atendidos, porquanto demonstradas a legitimidade e o interesse recursal, evidenciado pela sucumbência.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
III. MÉRITO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, bem como do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrarie súmula dos tribunais superiores ou desta Corte. Diante disso, invoco referidas disposições normativas, considerando que a matéria sub judice já se encontra pacificada, inclusive por meio de súmula.
A controvérsia cinge-se à pretensão da parte Apelante de ver reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Ressalte-se, desde logo, que a demanda, por versar sobre suposta falha na prestação de serviços, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este já consolidado em súmula do Superior Tribunal de Justiça.
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (Id. 28575411), não apresenta assinatura tradicionalmente manual, sendo caracterizado como um instrumento digital. Tal contrato foi realizado diretamente em aplicativo de celular, com a utilização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, além da apresentação de documentos pessoais do titular da conta.
Assim, o contrato firmado acompanha selfie, geolocalização, dados do aparelho utilizado para o aceite e as informações pessoais da parte autora, elementos que presumem a aquiescência ao negócio jurídico celebrado. Ademais, a instituição financeira anexou aos autos documento intitulado “Dossiê de Contratação”, que comprova as operações realizadas até o aceite e a ciência dos termos contratuais.
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos comprovação de que a parte autora se enquadre como analfabeto funcional, não sendo possível presumir tal condição sem laudo técnico ou outro elemento probatório idôneo.
Ao contrário, conforme o documento de identidade apresentado no Id. 28575400, verifica-se a assinatura manuscrita do autor, afastando a tese de hipossuficiência extrema por analfabetismo funcional.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira. Assim, comprovou o envio/disponibilização do valor contratado na data correspondente (Id. 28575413).
Diante disso, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida. Tal fato encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Esta, por sua vez, não apresentou contraprova que demonstrasse a existência do ilícito alegado. Mesmo diante da inversão do ônus da prova, ainda é responsabilidade de quem alega um fato constitutivo de seu direito demonstrá-lo, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Com efeito, no caso em análise, ficou claro que o banco cumpriu o ônus probatório que lhe cabia, comprovando os requisitos necessários para a improcedência da demanda.
Neste viés, diante das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois não se verificaram situações de fraude, erro ou coação.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, entretanto, sua exequibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
0801916-44.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorGILVAN DA PAIXAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/11/2025